Decisão Monocrática Nº 0012615-42.2011.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 25-03-2019
Número do processo | 0012615-42.2011.8.24.0018 |
Data | 25 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0012615-42.2011.8.24.0018/50002, Chapecó
Recorrente : Anderson Piaia dos Santos
Advogado : Murilo Izycki (OAB: 32181/SC)
Recorrido : Mor Factor Sociedade de Fomento Mercantil Ltda
Advogado : Fabiano Porto (OAB: 17762/SC)
Interessados : Marisete Mesa Casa e outro
Advogada : Luciana Franzen (OAB: 10502/SC)
Interessado : Carlos Roberto Pelegrini
Interessado : Fiorindo Mesa Casa
Interessada : Nelcir Maria Mesa Casa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Anderson Piaia dos Santos, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 264, 365 e 366 do Código Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso especial não merece ascender pela alínea ''a'' do permissivo constitucional no que pertine à suposta contrariedade aos arts. 264, 365 e 366 do Código Civil, por força do obstáculo das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Câmara julgadora analisou o contexto fático-probatório e, sobretudo, o contrato de fomento mercantil em discussão, e concluiu acertada a sentença que manteve o recorrente no polo passivo da demanda como responsável solidário, o que não pode ser revisto na via excepcional.
Colhem-se trechos do julgado hostilizado:
- Não fosse isso, do contrato de fomento mercantil original depreende-se que as partes expressamente pactuaram que "os títulos de crédito serão adquiridos mediante endosso pleno, em preto, que se apereiçoará com a tradição do título, respondendo a CONTRATANTE (cedente) por todas as obrigações inerentes ao endosso, nos termos da legislação e ainda a que prevê a sua responsabilidade pelos vícios redibitórios e pelo inadimplemento" (cláusula 12 - fl. 40).
E, ainda:
Cláusula 18 - A CONTRATANTE responsabiliza-se também perante a CONTRATADA, pelos riscos e prejuízos dos títulos negociados, no caso de serem opostas exceções quanto à sua legitimidade, legalidade e veracidade. Em decorrência, ratificam, neste ato, os direitos e obrigações, inerentes à compra e venda mercantil, representados pelos títulos de crédito negociados (fl. 41).
Nesse passo, considerando a situação alinhavada, escorreita a sentença ao reconhecer a responsabilização regressiva da cedente/faturizada/ré em favor da cessionária/faturizadora/autora.
Ao...
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