Decisão Monocrática Nº 0012628-70.2013.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 30-10-2020

Número do processo0012628-70.2013.8.24.0018
Data30 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0012628-70.2013.8.24.0018/50001, Chapecó

Recorrente : Cleusa Lemes Teixeira
Advogada : Luciane Lilian Dal'Santo (OAB: 30369/SC)
Recorrida : Itaú Seguros S/A
Advogado : Angelito Jose Barbieri (OAB: 4026/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cleusa Lemes Teixeira, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 3º, § 2º, 6º, inciso III, 14, 39, 46, 47, 51, incisos III e IV, § 1º, e 54, § 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; 330 do Código Civil; 5º da Carta Magna; à Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de prévio conhecimento das cláusulas contratuais pelo segurado; e à obrigação da seguradora informar o segurado quanto às condições da apólice.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

De início, no que diz respeito à violação ao artigo 5° da Constituição Federal, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88).

A propósito:

"[...] 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...]" (STJ - Quinta Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 900.606/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019 - grifou-se).

"Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015) (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.027.835/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 02/05/2017, DJe 29/05/2017 - grifou-se).

Sob outro enfoque, não prospera a insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por vedação das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

Assim se afirma porque as razões recursais não combatem os fundamentos do acórdão fustigado, suficientes à manutenção do julgado, sobretudo aqueles contidos nos seguintes excertos do acórdão recorrido:

"[...] tem-se que, desde março de 2009, a requerente estava acometida por bursite subacromial e subdeltoídea, tanto que recebeu atestado médico afastando-a do trabalho por quinze dias. Em 14/4/09, recebeu novo atestado, para sessenta dias, em razão da M75.1 e M50.9 (síndrome do manguito rotador e transtorno não especificado de disco cervical, respectivamente). Em 19/6/09, foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo moderado à direita, motivo pelo qual realizou cirurgia em 2/7/09. Ainda, em março de 2010, foi identificada tendinopatia do supra-espinhoso, afastando-a do trabalho por noventa dias.

[...]

Assim, nota-se que o laudo do assistente técnico acostado à exordial vai ao encontro das informações contidas na prova pericial, ou seja, de que a data do início da doença que acomete a autora foi aproximadamente em 2008 e que o início da incapacidade se deu nos idos de 2009 (fl. 251). Outrossim, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (fl. 258), a demandante nada falou acerca da data de início da incapacidade.

Dessa forma, forçoso concluir que a requerente estava ciente das moléstias que a acometiam antes do início da vigência da apólice em discussão, tanto que realizou cirurgia e se afastou do trabalho algumas vezes por motivos de saúde muito antes de firmada a relação obrigacional securitária.

Portanto, considerando que o período de vigência da apólice de seguro de vida em grupo firmada entre a seguradora ré e a empregadora da demandante é de 1/4/12 a 1/4/14, inexistia vínculo contratual com Itaú Seguros S/A à época do aventado sinistro e, assim sendo, não há falar em responsabilidade da requerida na hipótese. [...] Logo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Itaú Seguros S/A, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15." (folhas , grifou-se).

Destarte, a deficiência na fundamentação e a subsistência de fundamento não impugnado pela parte recorrente, apto a manter o acórdão invectivado, impede a admissão do recurso especial, a teor do disposto nas prefaladas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

A respeito:

"[...] 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe...

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