Decisão Monocrática Nº 0012640-53.2007.8.24.0064 do Terceira Vice-Presidência, 02-07-2019

Número do processo0012640-53.2007.8.24.0064
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0012640-53.2007.8.24.0064/50002, São José

Recorrente : Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC) e outros
Recorrido : Carlos Figueiredo
Advogados : Victor Hugo Coelho Martins (OAB: 30095/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fundação Sistel de Seguridade Social, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 195, § 2º, 201 e 202 da CF/88; 373, II, 489, § 1º, IV, 1022, II, e 1025 do CPC/2015; 1º, 3º, II, 35, I, "c", 36, 40, 42, I, II, III, e IV, e 43, parágrafo único, da Lei n. 6.435/77; 103, "caput", e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; 20, I, II, III, e IV, do Decreto n. 81.240/78; 1º, 6º, 7º, e 10º, § 1º, I, da LC n. 108/2001; 3º, III, 7º, 18, e 21 da LC n. 109/2001, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao cerceamento de defesa ante a imprescindibilidade da realização de perícia atuarial, nos casos em que esteja envolvida entidade fechada de previdência privada; e à prescrição do fundo de direito.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A apreciação da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 195, § 2º, 201 e 202 da CF/88 é obstada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, inciso III, da Constituição da República.

O Superior Tribunal de Justiça orienta:

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STJ, Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1082463/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/12/2018, DJe 01/02/2019 - grifou-se).

"Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015) (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.027.835/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 02/05/2017, DJe 29/05/2017 - grifou-se).

No tocante aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, e 1025 do CPC/2015, o recurso especial não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, haja vista que o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses do recorrente, expôs fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, de sorte que o inconformismo configura, na verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (Segunda Turma, REsp 1656135/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017 - grifou-se).

Outrossim, à luz da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1025 do Código de Processo Civil "merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato" (REsp 1644163/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 28/03/2017, DJe 19/04/2017).

A respeito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

Afasta-se a violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp 1757376/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 10/12/2018, DJe 13/12/2018 - grifou-se).

Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo (STJ - Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/12/2017, DJe 02/02/2018 - grifou-se).

A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (STJ - Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 680.900/RJ, Relª. Ministra Regina Helena Costa, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016 - grifou-se).

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ - Quarta Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016 - grifou-se).

Em relação às teses da necessidade de perícia atuarial, e da ausência de fonte de custeio para subsidiar o benefício pretendido pelo recorrido (afronta aos arts. 373, II, do CPC/2015; 1º, 3º, II, 35, I, "c", 40, e 43, parágrafo único, da Lei n. 6.435/77; 3º, III, 7º, 18, e 21 da LC n. 109/2001, e dissídio pretoriano quanto ao cerceamento de defesa), o apelo especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional,

A propósito, a Primeira Câmara de Direito Civil concluiu pela desnecessidade de dilação probatória, porquanto

"o julgamento antecipado da lide não ocasionou prejuízo ao exercício da ampla defesa, porquanto prescindível aquela prova. É que as questões a serem dirimidas pelo Julgador são meramente de direito e as provas documentais necessárias estão acostadas aos autos, sendo despicienda a realização de perícia.

Não se discute eventual incorreção nos cálculos atuarias efetuados pela requerida, mas, sim, a base deste cálculo, com fulcro nos regulamentos e legislação incidentes à situação. Portanto, a alegação não merece amparo, sob pena de alongar-se a demanda para produção probatória desnecessária." (fl. 538).

Logo, verifica-se que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da lide para asseverar que a pretensão do recorrido não implica em eventual desequilíbrio atuarial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido,os seguintes precedentes, guardadas as devidas adequações:

3. Rever as conclusões do tribunal quanto à necessidade de realização de perícia atuarial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (Terceira Turma, AgInt no AREsp 913.610/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017, grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA APÓS 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

[...] (Quarta Turma, AgInt no REsp 1593872/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DESATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na espécie, as instâncias de origem esclareceram ser desnecessária a perícia requerida pela ora agravante, tendo em vista versarem os autos exclusivamente sobre questões de direito, bem assim a ilegalidade da cobrança de contribuição da parte participante, porquanto a composição de reserva para garantir eventuais pagamentos de benefícios não observados no cálculo inicial, ou ainda, resultantes de alterações legislativas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT