Decisão Monocrática Nº 0012691-41.2013.8.24.0036 do Terceira Vice-Presidência, 06-05-2019

Número do processo0012691-41.2013.8.24.0036
Data06 Maio 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0012691-41.2013.8.24.0036/50001, Jaraguá do Sul

Recorrente : João Carlos Gottardi
Advogados : Luis Clei Rosa (OAB: 27714/SC) e outro
Recorrida : Cândida Inês Zoellner Brognoli
Advogados : Charles de Lima (OAB: 16021/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

João Carlos Gottardi, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 330, inciso III, 485, incisos IV e VI, e 1.013, todos do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece ser admitida pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, porquanto deficitária sua fundamentação.

Isso porque a parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, bem como deixou de indicar de que forma os mencionados dispositivos legais teriam sido malferidos pelo acórdão objurgado, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.

A respeito:

"O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. In casu, constata-se que o recorrente não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois o recorrente sequer indicou acórdão divergente" (STJ - Decisão monocrática, REsp n. 1.546.385/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 09/09/2015 - grifou-se).

"[...] O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, a que a parte recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência ao art. 20 do CPC de 1973. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. [...] (STJ, Segunda Turma, REsp 1689950/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/10/2017, grifou-se).

De todo modo, ainda que fosse possível mitigar requisito formal de admissibilidade, o recurso especial não reuniria condições de ascender, uma vez que obstado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, na hipótese em apreço, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria, inevitavelmente, a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.

Nesse sentido, extrai-se do acervo do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas adequações:

"No caso em exame, com amparo nos elementos de prova insertos nos autos, concluiu a Corte de origem que embora proferidas no âmbito da respectiva Casa Legislativa, observada a respectiva circunscrição do município, as ofensas irrogadas pelo ora recorrente, na condição de vereador, não guardariam a devida relação de pertinência com o exercício de seu mandato, razão pela qual se revelaria inequívoco o dever de indenizar.

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado fls. 307/308 (e-STJ):

Compulsando os autos, contudo, tenho que a decisão recorrida não merece reparos.

Eis o disposto no art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal, in verbis: "Os vereadores são invioláveis no exercício da vereança, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do município".

Pois bem. Em verdade, existe essa imunidade parlamentar, o que não significa que aquilo que foi dito em sede de Sessão Ordinária pelo recorrente, possa ultrapassar certos limites. Isso porque as opiniões a serem emitidas por Vereador, como no caso, deveriam ter sido limitadas ao exercício da função inerente à gestão de chefe do Município, bem como, da dignidade e respeito que a atividade da vereança exige.

O Prefeito Municipal, como chefe do Executivo, está sim exposto ao julgamento de pares, da população e de...

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