Decisão Monocrática Nº 0012706-64.2013.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 06-06-2019
Número do processo | 0012706-64.2013.8.24.0018 |
Data | 06 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0012706-64.2013.8.24.0018/50001, Chapecó
Rectes. : Ademir Luiz Mistura e outro
Advogados : Fernanda Guimarães Martins (OAB: 51837/RS) e outros
Recorrida : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogados : Fabricio Zir Bothome (OAB: 21419/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ademir Luiz Mistura e Evalhudi Terezinha Malinowski Mistura, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
O recurso especial não merece ascender em razão da ausência de um de seus requisitos de admissibilidade, vale dizer, quando da interposição não se fez acompanhar do preparo integral, e a complementação foi feita em valor insuficiente, de sorte que, a teor do enunciado da Súmula n. 187, do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado deserto.
O Código de Processo Civil, a respeito, dispõe:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º."
Na espécie, a parte recorrente foi intimada, por meio da publicação do despacho de fls. 692-693 (DJ-e n. 3045 de 23/04/2019 - certidão de fl. 697), para efetuar o pagamento em dobro referente às custas judiciais (GRU) e as custas de admissibilidade (GRJ), mas os comprovantes acostados às fls. 703-705 não correspondem ao quantum devido, pois a GRJ não foi recolhida em dobro, não existindo justificativa para o desacerto.
Sobre o assunto:
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