Decisão Monocrática Nº 0012946-37.2006.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 02-03-2020

Número do processo0012946-37.2006.8.24.0038
Data02 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0012946-37.2006.8.24.0038/50002, Joinville

Rectes. : Renato da Cunha Torres e outros
Advogados : Luiz Armando Camisao (OAB: 2498/SC) e outros
Recorrente : Rosinei Felipe
Advogada : Fabiola Camisao (OAB: 17162/SC)
Recorrido : Bradesco Seguros S/A
Advogados : Ana Cristina da Rosa Grasso (OAB: 9669/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Renato da Cunha Tavares, Antonio Pedro Santana, Rosinei Felipe, Estevam José Oliveira, Aldir Norberto Porto, Adalberto Franco de Camargo, Maria Forte Silveira e Elizabeth Schtzmann, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único e inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015; arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916; arts. 423 e 760 do Código Civil de 2002; e arts. 47, 48, 51, inciso IV, e 54, do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à validade da cláusula limitativa da cobertura securitária prevista em contrato de adesão.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não prospera no que tange à alegada contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único e inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente suas razões no tocante a validade da cláusula limitativa da cobertura securitária prevista em contrato de adesão, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer, também à luz do novo Código de Processo Civil, que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.045.136/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, j. 06/06/2017, DJe 16/06/2017 - grifou-se).

A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional (STJ - Terceira Turma, AgInt no REsp 1770371/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/06/2019, DJe 27/06/2019 - grifou-se).

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1033786/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, j. 13/06/2017, DJe 20/06/2017 - grifou-se).

Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp 1654518/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 13/06/2017, DJe 22/06/2017 - grifou-se).

Outrossim, a ascensão do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no tocante à violação aos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916; arts. 423 e 760 do Código Civil de 2002, e arts. 47, 48, 51, inciso IV e 54, do Código de Defesa do Consumidor; e à divergência jurisprudencial no que diz respeito à validade da cláusula limitativa da cobertura securitária prevista em contrato de adesão, esbarra nos enunciados das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a decisão recorrida, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reputou ausente eventual cobertura securitária pelos danos decorrentes de evento externo, ao fundamento de que os vícios construtivos foram expressamente excluídos da cobertura prevista no contrato firmado entre as partes. Bem a propósito, transcreve-se parte do acórdão (fls. 1.739-1.742):

[...] com a inicial, os autores trouxeram as condições especiais relativas ao seguro compreensivo (fls. 69-79), condições particulares para os riscos de danos físicos (fls. 80-85), Seguro Habitacional estipulado pelo Banco Nacional da Habitação - normas e rotinas (fls. 86-111) e sinistro de danos físicos - anexo 12 (fls. 112-116).

Nas "Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos", na cláusula 3ª (riscos cobertos), item 3.1 (fl. 80), lê-se que, entre os riscos que possam...

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