Decisão Monocrática Nº 0012968-41.2019.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 02-03-2020

Número do processo0012968-41.2019.8.24.0038
Data02 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0012968-41.2019.8.24.0038/50000, de Joinville

Recorrente : Rodrigo Dias Nunes Soares de Oliveira
Advogado : Franco Andrei da Silva (OAB: 10224/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rodrigo Dias Nunes Soares de Oliveira, com fulcro no art. 105, III, "a" e e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo, para lhe absolver da imputação referente ao crime tentado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, readequando-se suas penas para 6 anos e 6 meses de reclusão, e 21 dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º c/c § 2º, por duas vezes, e arts. 311, caput, e, 311, caput, c/c 14, II, todos do Código Penal (fls. 326-352).

Em síntese, alegou que o acórdão proferido violou e deu interpretação divergente ao art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, ao manter sua condenação pela prática dos delitos de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, razão pela qual pleiteia sua absolvição. Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade (fls. 2-14, deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 09-16 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1.1 Da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil

Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, sob o argumento de que não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, constata-se a total impropriedade do recurso neste ponto, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

[...] 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgRg no HC 377151/Sp, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08/08/2017).

Nesse sentido, em que pese a insurgência defensiva quanto ao citado dispositivo constitucional, o reclamo é inadmissível em razão da impropriedade da via eleita.

1.2 Da ausência de indicação dos dispositivos supostamente violados

Não bastasse o descrito, o recorrente deixou de apontar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou objeto de interpretação dissonante pelos julgados supostamente conflituosos, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade de indicação do artigo de lei federal no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" e também na alínea "c" do permissivo constitucional:

I- A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

III - Na parcela recursal referente a alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.

IV - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp 1039209, rel. Min. Ministro Francisco Falcão, DJe 12/12/17).

Logo, a deficiência da fundamentação, por tornar o pedido incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade, bem como encontra óbice no enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

1.3 Do pedido de absolvição e do pedido de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa

Quanto à autoria delitiva dos dois crimes imputados ao recorrente, bem como ao pleito de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, as pretensões recursais deduzem controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 02/02/2006), o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme previsão do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que descreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Com efeito, não é possível cotejar as conclusões exaradas no acórdão com aquelas defendidas no recurso sobre a autoria e possibilidade de absolvição das condutas atribuídas ao recorrente, sem revisar as provas atinentes à participação deste nos crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Consoante se observa, alterar a conclusão exposta no acórdão quanto a essas questões demandaria a reanálise do conjunto probatório.

A respeito do assunto, menciona-se do Superior Tribunal de Justiça:

[...] Concluindo as instâncias de origem,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT