Decisão Monocrática Nº 0013029-24.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-07-2020

Número do processo0013029-24.2013.8.24.0033
Data28 Julho 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0013029-24.2013.8.24.0033, Itajaí

Apelante : Ronaldo da Silva Paul
Advogado : Felipe Navas Próspero (OAB: 35711/SC)
Apelado : Ari de Souza Júnior

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Ronaldo da Silva Paul interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz Sérgio Luíz Junkes, da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial, movida em face de Ari de Souza Júnior, declarou o feito extinto com resolução do mérito.

Sustentou não ter havido inércia de sua parte, vez que, sendo credor e o mais interessado na demanda, agiu para efetivar a citação do executado, manifestando-se sempre que intimado, tendo fornecido diferentes endereços e propugnado citação por edital e consulta no Infoseg, ambos indeferidos. Assim, a prescrição do feito se deve à morosidade do judiciário e à atitude do executado para não ser encontrado. Pede a cassação da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição.

Juntou boleto de pagamento de custas judiciais, entretanto esse não foi compensado (p. 117).

Em seguida, pediu o deferimento da gratuidade (p. 122-130), de forma transitória, até que possa restabelecer atividade laboral e tenha condições financeiras para o pagamento das custas, alegando: "Ocorre que o Recorrente se encontra em grave dificuldade financeira, em razão da pandemia do COVID-19, sendo que o mesmo se encontra morando em Angola, onde estava laborando com manutenção de veículos pesados, porém, se encontra afastado em razão da falta de serviços naquele país, aguardando o restabelecimento das atividades" (p. 122).

Ausentes elementos capazes de evidenciar a alegada carência financeira, determinei à p. 131-132 que, em 10 dias, o recorrente apresentasse documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência, pena de indeferimento da benesse.

Porquanto transcorrido o novo prazo fixado sem qualquer manifestação (certidão p. 135), indefiro o pedido de gratuidade.

II - Cientifique-se o apelante para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção (artigo 101, § 2º, do CPC).

INTIME-SE.

Florianópolis, 23 de julho de 2020.

Desembargador Selso de Oliveira

Relator


MRN Gabinete Desembargador Selso de Oliveira


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