Decisão Monocrática Nº 0013039-44.2012.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 15-04-2019

Número do processo0013039-44.2012.8.24.0020
Data15 Abril 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Criminal n. 0013039-44.2012.8.24.0020


Apelação Criminal n. 0013039-44.2012.8.24.0020, de Criciúma

Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Vera Lúcia Coró Bedinoto
Apelada : Ida Timboni Marzol
Advogados : Humberto Eurico Feldmann (OAB/SC: 9.037) e outros
Apelados : Everson Florentino Moreti e outros
Def.
Pública : Otávia Garcez Marroni

Relator : Des. Luiz Cesar Schweitzer

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação criminal proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, interposto pela representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial acusatória para absolver Ida Timboni Marzol, Everson Florentino Moreti, Nelson José Moreti e Teresa Florentino Moreti da imputação referente ao crime previsto no art. 2º, II, por dezoito vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, com supedâneo no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais, o titular da ação penal objetiva, prefacialmente, a declaração de nulidade da sentença por não haver analisado a conduta prevista no art. 299, caput, do Estatuto Repressivo, atribuída a Ida Timboni Marzol. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do decisum vergastado para condenar os acusados nos termos da denúncia, inclusive à reparação dos danos causados.

Seguiu-se a intimação dos apelados, que ofereceram suas contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.

É o relatório.

Decido.

Constato, de ofício, a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na extinção da punibilidade devido ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade propriamente dita, a qual ocorre "quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido pelo julgador" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 698).

E, por se tratar de questão de ordem pública, possível o seu conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61, caput, do Estatuto Processual Penal.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente [...] (AgRg no HC 428.989/RN, rel. Min. Jorge Mussi, j. 2-8-2018).

O preceito secundário dos arts. 2º, II, da Lei 8.137/1990 e 299, caput, do Estatuto Repressivo cominam àqueles que os infringem as sanções privativas de liberdade máximas de dois anos de detenção e cinco anos de reclusão, nessa ordem, montantes para os quais dispõe o art. 109, incisos V e III, da última espécie normativa, que a extinção da punibilidade verificar-se-á, respectivamente, em quatro e doze anos.

Ademais, na hipótese sob exame, Ida Timboni Marzol, ao tempo da prolação da sentença, já contava com mais de setenta anos de idade, conforme informações constantes na exordial (fls. 123), razão pela qual o prazo prescricional conta-se pela metade, nos termos do art. 115 do Decreto-Lei 2.848/1940.

Posto isso, em atenção aos marcos interruptivos do respectivo art. 117, observa-se que o aditamento à denúncia foi recebido em 6-2-2013 (fls. 167). Portanto, o hiato compreendido entre a última interrupção e o presente momento é superior a quatro anos - quanto ao delito do art. 2º, II, da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária -, imputado aos três últimos recorridos, - e dois e seis anos, em relação aos ilícitos atribuídos à apelada Ida Timboni Marzol. Logo,...

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