Decisão Monocrática Nº 0013084-52.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-09-2022
Data | 11 Setembro 2022 |
Número do processo | 0013084-52.2016.8.24.0038 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0013084-52.2016.8.24.0038/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELANTE: Câmara de Vereadores - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - Joinville APELADO: FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS LEGISLATIVOS E TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS - FENALEGIS.
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela Federação Nacional dos Servidores dos Legislativos e Tribunais de Contas Municipais (FENALEGIS) contra suposto ato coator praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Joinville, que tem como objeto a cobrança de contribuição sindical referente ao ano de 2016.
Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva assim dispôs (evento 4, SENT311):
À luz do exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao recolhimento da contribuição sindical referente a remuneração de um dia de trabalho dos servidores públicos da Câmara de Vereadores de Joinville, referente ao exercício financeiro de 2016, repassando à impetrante o montante de 20% do valor recolhido.
Arcará o Município de Joinville com o pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. JAIME RAMOS, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. LUIZ FUX, j. em 22.06.2010), bem como ao valor relativo às despesas postais, impressos, diligência do Oficial de Justiça etc, ou, melhor dizendo, tudo o que não está compreendido no conceito de custas judiciais stricto sensu(Circular CGJ/SC nº 23/2011).
Honorários advocatícios incabíveis (LMS, art. 25; TJSC Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.021016-1, Segunda Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. EDEMAR GRUBER, j. em 18.11.2014).
Sentença sujeita a reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a municipalidade interpôs o presente recurso (evento 17, PET322), no qual requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da litispendência desta ação com o processo autuado sob o n. 0300767-80.2015.8.24.0038.
No mérito, afirmou que os servidores públicos municipais estão submetidos ao regime estatutário, nos termos da Lei Complementar n. 21/1995 e, mais recentemente, da Lei Complementar n. 266/2008, de sorte que não se sujeitam às regras contidas na CLT.
Defendeu que "o imposto sindical não deve ser cobrado dos servidores públicos por meio de instrução normativa, sob pena de flagrante ilegalidade e abuso de poder em razão da afronta aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária".
Alegou que "os servidores públicos municipais, entre eles os da Câmara de Vereadores de Joinville, sujeitam-se a categoria representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joinville e Região - SINSEJ", razão pela qual "não é possível a coexistência de duas entidades sindicais representando a mesma categoria de trabalhadores ou mesmo de empregadores, na...
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELANTE: Câmara de Vereadores - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - Joinville APELADO: FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS LEGISLATIVOS E TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS - FENALEGIS.
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela Federação Nacional dos Servidores dos Legislativos e Tribunais de Contas Municipais (FENALEGIS) contra suposto ato coator praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Joinville, que tem como objeto a cobrança de contribuição sindical referente ao ano de 2016.
Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva assim dispôs (evento 4, SENT311):
À luz do exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao recolhimento da contribuição sindical referente a remuneração de um dia de trabalho dos servidores públicos da Câmara de Vereadores de Joinville, referente ao exercício financeiro de 2016, repassando à impetrante o montante de 20% do valor recolhido.
Arcará o Município de Joinville com o pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. JAIME RAMOS, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. LUIZ FUX, j. em 22.06.2010), bem como ao valor relativo às despesas postais, impressos, diligência do Oficial de Justiça etc, ou, melhor dizendo, tudo o que não está compreendido no conceito de custas judiciais stricto sensu(Circular CGJ/SC nº 23/2011).
Honorários advocatícios incabíveis (LMS, art. 25; TJSC Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2014.021016-1, Segunda Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. EDEMAR GRUBER, j. em 18.11.2014).
Sentença sujeita a reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a municipalidade interpôs o presente recurso (evento 17, PET322), no qual requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da litispendência desta ação com o processo autuado sob o n. 0300767-80.2015.8.24.0038.
No mérito, afirmou que os servidores públicos municipais estão submetidos ao regime estatutário, nos termos da Lei Complementar n. 21/1995 e, mais recentemente, da Lei Complementar n. 266/2008, de sorte que não se sujeitam às regras contidas na CLT.
Defendeu que "o imposto sindical não deve ser cobrado dos servidores públicos por meio de instrução normativa, sob pena de flagrante ilegalidade e abuso de poder em razão da afronta aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária".
Alegou que "os servidores públicos municipais, entre eles os da Câmara de Vereadores de Joinville, sujeitam-se a categoria representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joinville e Região - SINSEJ", razão pela qual "não é possível a coexistência de duas entidades sindicais representando a mesma categoria de trabalhadores ou mesmo de empregadores, na...
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