Decisão Monocrática Nº 0013114-83.2012.8.24.0020 do Terceira Vice-Presidência, 16-10-2019

Número do processo0013114-83.2012.8.24.0020
Data16 Outubro 2019
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0013114-83.2012.8.24.0020/50000, Meleiro

Recorrente : Reta Brasil Fomento Mercantil Ltda
Advogado : Luiz Fernando Michalak Santos (OAB: 7163/SC)
Recorridos : Transportes Freitas Ltda ME e outros
Advogado : Fernando Niehues Baschirotto (OAB: 17538/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Reta Brasil Fomento Mercantil Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 296 do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à validade da cláusula de recompra de títulos em contrato de fomento mercantil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não deve ser admitido pelas alíneas constitucionais permissivas quanto à indigitada afronta ao art. 296 do Código Civil e à divergência pretoriana em torno da validade de cláusula de recompra de títulos objeto de operação de factoring ante o óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Colhem-se do aresto recorrido:

- As partes celebraram contrato de fomento mercantil, nele constando a previsão de recompra dos títulos negociados (cláusula décima segunda, fl. 127). E, uma vez que os títulos não foram pagos pela emitente, a faturizadora encaminhou para protesto duplicata mercantil emitida a partir do contrato firmado pelas partes (fl. 19).

A cláusula n. 12 do contrato mencionado tem o seguinte teor:

"Os títulos de crédito serão adquiridos mediante um preço livremente pactuado, e transferidos por endosso pleno, em preto, que se aperfeiçoará com a tradição dos títulos, respondendo a CONTRATANTE pelo cumprimento da prestação constante dos títulos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes poderão convencionar aquisições sem a responsabilidade da CONTRATANTE pela prestação constante dos títulos, sendo que tal condição constará do respectivo endosso.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As obrigações da CONTRATANTE, como endossante, e do sacado, como devedor, decorrentes dos títulos de crédito endossados poderão ser objeto de aval.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os títulos endossados em favor da CONTRATADA, com os efeitos jurídicos de regresso cambial, terão obrigatoriamente a Cláusula 'SEM DESPESAS' ou 'SEM PROTESTO' (arts. 45, 46 e 70 do Decreto 57.663/66 e art. 25 da Lei nº 5.474/68)." (fl. 127).

No caso examinado, a emitente dos títulos negociados, a empresa Coposul Copos Plásticos do Sul Ltda. (fl. 17), teve o seu pedido de recuperação judicial deferido em data de 8.7.2011 (fls. 60/65) e suspendeu os pagamentos, optando a faturizadora, por força da referida cláusula contratual, pela cobrança direta da faturizada (fls. 16/17).

[...]

A empresa de fomento mercantil, em face do risco da atividade que exerce, deverá atuar com cautela,...

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