Decisão Monocrática Nº 0013267-54.2015.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-04-2020

Número do processo0013267-54.2015.8.24.0039
Data24 Abril 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0013267-54.2015.8.24.0039 de Lages

Apelante : Barbara Lucas Pacheco
Advogados : Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) e outro
Apelado : Condominio Edifício Goya
Advogada : Flavia Elisa Lenzi (OAB: 9232/SC)

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Barbara Lucas Pacheco interpôs Recurso de Apelação de decisão do juiz Leandro Passig Mendes, da 4ª Vara Cível da comarca de Lages que, às p. 147-148 dos autos da ação de reintegração de posse, movida em face de Condomínio Edifício Goya, acolheu impugnação ao valor da causa colocada pela parte ré na contestação, e estabeleceu o valor, determinando a complementação das custas.

Argumentou: "não se busca pretensão sobre a área externa mas que seja promovida a alteração do muro de confrontação para o estado original da construção, afim de providenciar a devida segurança e proteção à Apelante e seu filho, portanto, não havendo o que se falar em recolhimento de custas processuais e alteração do valor da causa para o valor de R$20.972,36 [valor venal da área externa], pois o objeto da pretensão da Apelante não possui valor econômico atribuído à área protegida, mas apenas a reconstrução do muro e retirada da porta colocada" (p. 157). Ademais, requereu "que seja realizada devida avaliação da área, submetida ao regramento imposto pela ABNT, e não da forma de produção unilateral de prova e sem lastro legal de quantificação de valores, como se verifica no documento juntado em fls. 121" (p. 157-158).

Contrarrazões às p. 168-177.

DECIDO.

I - O recurso é inadmissível.

No que tange à natureza dos pronunciamentos judiciais, dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Em se tratando de decisão interlocutória, tal qual aquela objeto do presente recurso, que tratou unicamente de equacionar o valor da causa, sem adentrar ao mérito da demanda, manifestamente que não pode ser questionada pelo recurso de apelação.

O pronunciamento judicial em questão não possui caráter extintivo, não pôs fim à fase cognitiva da lide, enfim, não se encaixa no que estabelece o artigo 203, § 1º, do CPC.

A teor do artigo 1.009 do mesmo diploma, somente de sentença é que cabe apelação.

Outrossim, e ademais de não ser caso de fazer incidir o princípio da fungibilidade, dado o erro crasso, cabe consignar, de...

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