Decisão Monocrática Nº 0013310-07.2008.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-05-2019

Número do processo0013310-07.2008.8.24.0113
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0013310-07.2008.8.24.0113


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0013310-07.2008.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Advogados : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelado : José Lauro da Silva
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camboriú contra a sentença de fl.27 que, na ação de execução fiscal ajuizada em face de José Lauro da Silva, julgou extinta a execução por ausência de interesse no prosseguimento do feito.

Em resumo, sustenta a parte recorrente que pela grande quantidade de execuções fiscais e despachos realizados, o Município deixou de impulsionar o prosseguimento do feito. Alega que, entre os dias 18/10/2018 e 29/10/2018, foram expedidas 1.041 intimações. Por fim, aduz que a falta de manifestação do apelante ocorreu por fatores inerentes a sua vontade, devendo, desta forma, proporcionar a efetiva continuidade à execução fiscal.

Este é o relatório.

Conforme art. 932 do CPC/2015, III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De igual teor é o art. 132, XIV, do RITJSC.

O presente recurso não merece ser conhecido pois, consoante art. 34 da Lei n. 6.830/80, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

De início, o STF, em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade do citado dispositivo frente ao art. 5º, XXXV e LIV, da CRFB:

Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.(ARE 637975 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 9/6/2011)

O STJ, no REsp n. 1.168.625/MG, analisado como representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), decidiu acerca dos critérios de aplicação do art. 34 da Lei n. 6.830/80:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos...

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