Decisão Monocrática N° 00133547420108070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data27 Abril 2021
Número do processo00133547420108070001
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0013354-74.2010.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA APELADO: OLGA MARIA BORGES NETTO D E C I S Ã O Chamo feito à ordem. Em breve síntese, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral nos Recursos Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP, determinou a suspensão de todos os recursos que tramitam no país, relativos à correção de cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor para, assim, uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. No que se refere ao tema, o eminente Desembargador Arnoldo Camanho elucidou as decisões proferidas no seio da Suprema Corte de forma didática. Veja-se: Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Classe: Apelação Cível Processo no: 0052975-49.2008.8.07.0001 Apelantes: Espolio de Joaquim Caetano Ferreira Banco do Brasil S/A Apelados: os mesmos D E S P A C H O Consultando as decisões proferidas na ADPF 165, e nos REs com repercussão geral reconhecida 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, que versam sobre os expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, este Relator constatou que: 1) Não houve suspensão dos processos referentes aos expurgos na ADPF 165, pois não foi prevista no acordo homologado. Por isso, a questão da suspensão foi decidida nos REs 626.307 (Planos Bresser e Verão, respectivamente, 26,06% e 42,72%), 591.797 (Plano Collor I ?referentes a valores não bloqueados pelo BACEN? 84,32%), 631.363 (Plano Collor I ?referentes a valores bloqueados pelo BACEN? 84,32%) e 632.212 (Plano Collor II 21,87%); 2) Os processos que dizem respeito aos Planos Bresser e Verão não estão suspensos, conforme decisão proferida pela Ministra Carmen Lúcia, em 28/03/2019, no RE 626.307. 3) Os processos referentes ao Plano Collor I estão suspensos, em virtude de decisões proferidas pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos REs 591.797 e 631.363, em 12/09/2018 e 05/02/2018, respectivamente; 4) Os processos que dizem respeito ao Plano Collor II estão suspensos, desde que não estejam em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, consoante decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212, em 09/04/2019. Por essas razões, e tendo em vista que o presente...

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