Decisão Monocrática Nº 0013367-15.2009.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-05-2019

Número do processo0013367-15.2009.8.24.0008
Data08 Maio 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0013367-15.2009.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Município de Blumenau
Proc.
Município : Dulce Teresinha Wurth (OAB: 9477/SC)
Apelado : João Francisco de Oliveira
Advogados : Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) e outro
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Marcelo Mendes (OAB: 20583/SC)

Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de ação de obrigação de fazer ajuizada por João Francisco de Oliveira, na Comarca de Blumenau, contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Blumenau, alegando que padece de degeneração macular no olho esquerdo, necessitando fazer uso contínuo do medicamento denominado Lucentis (ranibizumabe).

Pontuou que não possui condições de custear o tratamento e que solicitado seu fornecimento, administrativamente, o pedido foi negado pelos réus, sob o fundamento de que o fármaco não se acha padronizado, nos programas oficiais do Ministério de Saúde, para tratamento da moléstia que acomete a autora.

Requereu o deferimento de antecipação de tutela e, ao final, a procedência dos pedidos (fls. 02-20). Juntou documentos (fls. 21-30).

Pela decisão de fls. 32-34 foi deferida a antecipação de tutela.

Citados, os réus ofereceram contestação (fls. 41-53 e 57-72).

Houve réplica (fls. 88-93).

O togado singular, às fls. 96-97, determinou o envio dos autos à Justiça Federal, para apreciação do pedido formulado pela parte ré de chamamento ao processo da União Federal.

Distribuído o feito à 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível de Blumenau, às fls. 114-144v foi revogada a tutela antecipada e determinada a citação da União Federal.

O autor impetrou mandado de segurança (fls. 117v-124), buscando a retomada do fornecimento da medicação, cuja liminar foi deferida (fls. 148v-151) e, posteriormente, confirmada pelo acórdão de fls. 202-206.

A União Federal ofereceu contestação às fls. 126-140v.

O feito foi instruído com prova pericial (fls. 207v-209v) e também elaborado auto de constatação, pelo Oficial de Justiça, acerca das condições de vida do autor de e sua família (fls.189-199).

As partes apresentaram alegações finais (fls. 211-212v, 213v-216, 218-218v e 219v).

O Juízo Federal julgou improcedente a ação, sentença que, posteriormente, foi anulada pela 3ª Turma Recursal Federal de Santa Catarina (fls. 265v-270v), com a determinação de retorno dos autos ao Juízo Estadual.

Redistribuídos aos autos à 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público de Blumenau, foi proferida sentença de procedência às fls. 285-291, estando o dispositivo assim redigido:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), o pedido formulado para CONFIRMAR a tutela antecipada de fls. 32-34 e DETERMINAR que os réus forneçam gratuitamente ao requerente, o medicamento "Lucentis (Ranibizumabe)", para controle da doença degeneração macular no olho esquerdo que lhe acomete, na quantia e tempo necessário, até o término de seu tratamento de saúde, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das sanções penais aos responsáveis pelo descumprimento, inclusive as de natureza criminal pela prática do delito de desobediência.

Em virtude do disposto na Lei Complementar Estadual nº 156/97, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 161/97, não cabe condenação do réu ao pagamento das custas processuais.

Arca, contudo, com honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, porque o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no § 2º do art. 475 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas que se fizerem necessárias."

Irresignado, o Município de Blumenau apelou (fls. 295-308), defendendo, em linhas gerais, que não detém competência para fornecimento do medicamento pleiteado, que é de alto custo e não se acha contemplado na listagem de medicamentos da atenção básica.

Sustentou, ainda, a impossibilidade de fornecimento de medicação não padronizada nas políticas públicas.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação do apelante ao fornecimento do medicamento.

Contrarrazões às fls. 315-322.

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 329-339).

Pela decisão de fls. 366-367 foi suspenso o feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão de direito debatida na presente demanda - Tema nº 106 de recursos repetitivos.

Finda a suspensão, vieram os autos conclusos.

Este é o relato do essencial.

Decido monocraticamente, o que faço amparada pelo disposto no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, eis que a matéria posta à apreciação encontra-se pacificada no âmbito deste Sodalício.

Quanto ao juízo de admissibilidade do apelo manifestado pelo Município de Blumenau, é próprio e foi interposto tempestivamente, razão pela qual é conhecido.

Quanto ao mérito, adianto, não procede o inconformismo.

Há muito está assentado na jurisprudência pátria que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos ou procedimentos médicos/cirúrgicos é solidária entre os entes federados.

É o que se infere das disposições contidas no art. 196, da Constituição Federal e o art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Ademais, já está consolidado o entendimento de que "os entes federativos são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde e assistência social aos cidadãos, sendo facultado ao paciente que demonstre a condição de pessoa carente buscar de um ou de todos os entes públicos o cumprimento do dever estatal" (Apelação n. 0004358-22.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 30-06-2016).

Diante disso, o(a) interessado(a) pode escolher em face de qual(is) ente(s) federado(s) irá propor a demanda - se contra a União, o Estado ou o Município - recaindo a responsabilidade sobre qualquer deles, não podendo ser fracionada.

É, portanto, responsabilidade solidária dos entes públicos promover o fornecimento dos medicamentos postulados, não sendo suficientes para afastar esta obrigação alegações de cunho financeiro ou administrativo, nem a invocação de normas hierarquicamente inferiores aos preceitos constitucionais que agasalham a pretensão deduzida na inicial.

Nesse sentido, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, do Superior Tribunal de Justiça, destaco:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 894085 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LITIGAR CONTRA QUALQUER UM DOS OBRIGADOS. FACULDADE DO CREDOR.

[...]

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual,...

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