Decisão Monocrática Nº 0013464-95.2013.8.24.0033 do Segunda Vice-Presidência, 03-03-2020

Número do processo0013464-95.2013.8.24.0033
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0013464-95.2013.8.24.0033/50002, de Itajaí

Recorrente : BRF S/A
Advogado : Silvio Luiz de Costa (OAB: 5218/SC)
Recorrido : Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI
Advogados : Fabricia Lemser Martins (OAB: 9664/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

BRF S/A, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisões da Terceira Câmara de Direito Público: a) por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação (fls. 563-584); b) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 629-634).

Em síntese, alegou negativa de vigência aos artigos 2º, caput, §§ 1º e §3º, do Decreto Lei 1.146/1970, 97, III, 99 e 100 do Código Tributário Nacional, bem como aos artigos 11, 22, I e II, 28, da Lei 8.212/1991, com o objetivo de afastar o desenquadramento dos estabelecimentos de leite fiscalizados do FPAS 531, o enquadramento do FPAS 507 e a cobrança efetuada pelo SENAI sobre o prêmio produção (fls. 471-491).

Os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência sem que fossem apresentadas as contrarrazões (fls. 750).

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República:

1.1 Da alegada violação aos arts. 2º, §1º, §3º, do Decreto Lei 1.146/1970 e arts. 97, III, 99 e 100 do CTN:

Sob o pálio de inobservância aos dispositivos ora mencionados, o recorrente aduz que, diversamente do exposto no acórdão impugnado, seriam indevidos o desenquadramento dos estabelecimentos de leite fiscalizados do FPAS 531, como o ora analisado, e o enquadramento no FPAS 507, porquanto as indústrias de laticínios se submetem à contribuição ao INCRA-Especial, prevista no art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.146/1970, e são dispensadas das contribuições ao SENAI, independentemente de qualquer característica de rudimentariedade.

Em análise aos autos, constata-se que o acórdão impugnado confirmou o entendimento de que as indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei 1.146/70 referem-se àquelas rudimentares, as quais, diante de tal dispositivo, contribuiriam para o INCRA (FPAS 531) e não ao SESI ou SENAI (FPAS 507), e que tal "rudimentariedade" não restou demonstrada no caso em tela.

Logo, por tal razão, manteve o enquadramento da empresa recorrente como indústria (FPAS 507), porquanto, segundo Instrução Normativa n. 836/08 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (item 2.2, I), não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa, ultrapassando as etapas de industrialização rudimentar.

Nessa conjuntura, para revisar as conclusões exaradas pela Câmara de origem quanto ao enquadramento da empresa, seria imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias apresentadas nos autos, o que é vedado nesta via recursal, conforme dispõe o enunciado 7 da Súmula do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. DECRETO-LEI 1.146 DE 1970. RECOLHIMENTO DIFERENCIADO. IN RFB 836/2008. CONCEITO DE INDÚSTRIA RUDIMENTAR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 97, 99 E 100 DO CTN. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

[...]

4. Muito embora não conste, no art. 2º do Decreto-Lei 1.146/70, o termo "rudimentar" e a interpretação dada pela IN RFB 836/2008 ao dispositivo, não desborda da previsão nele contida, uma vez que as atividades listadas taxativamente em seus incisos se caracterizam justamente pela baixa complexidade do processo industrial em estabelecimentos que lidam tão somente com o produto primário.

5. Não merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de considerar acertada a Instrução Normativa que alterou a interpretação anterior para exigir que a indústria que objetiva enquadrar-se no Decreto-Lei 1.146/70 deve exercer as atividades de forma "rudimentar" e não altamente industrializada.

5. Quanto ao pretendido reconhecimento da sujeição passiva da Recorrente, indústria de lacticínios, à contribuição ao INCRA Especial, dispensando-a do recolhimento das contribuições destinadas às entidades do setor industrial (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação), o recurso não comporta tal análise, porquanto as instâncias ordinárias pontuaram que a própria impetrante afirmou que "possui, de fato, estrutura industrial moderna e emprega mão-de-obra especializada", o que ultrapassa o conceito de indústria de laticínios no sentido que exige o Decreto-Lei 1.146/70.

6. Não há como alterar as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice nas Súmulas 5 e ...

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