Decisão monocrática nº 0013496-34.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0013496-34.2016.8.11.0041
AssuntoAlienação Fiduciária

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013496-34.2016.8.11.0041

APELANTE: BANCO HONDA S.A.

APELADA: CRISTIANE DOS SANTOS CORREIA SANTANA

Vistos etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO HONDA S.A. JOANA RODRIGUES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de busca e apreensão, de extinção do processo, com resolução de mérito, diante da prescrição intercorrente.

O apelante aduz, em síntese, que celebrou com a apelada contrato de garantia com cláusula de alienação fiduciária, em razão da inadimplência no pagamento das parcelas pactuadas, ajuizou ação de Busca e Apreensão; cita que o Magistrado reconheceu a prescrição em razão da ausência de citação, mas deixou de observar que no presente caso se aplica a prescrição quinquenal, devendo o prazo ser contado a partir da última parcela vencida, no presente caso em 29/09/2019, haja vista que o título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10/931/2004, em seu artigo 28, não se confunde com nenhum outro título de crédito.

Requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, com a declaração de prosseguimento do feito em seu favor.

Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual.

É o relatório.

Decido.

Em resumo, alega o apelante que celebrou com a apelada contrato de garantia com cláusula de alienação fiduciária no valor total de R$ 18.071,04, com pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto a motocicleta marca Honda, modelo Biz 125EX, ano/modelo 2015/2015 e, em razão da inadimplência no pagamento das parcelas pactuadas, ajuizou ação de Busca e Apreensão.

Cita que o Magistrado reconheceu a prescrição em razão da ausência de citação, mas deixou de observar que no presente caso se aplica a prescrição quinquenal, contado a partir da última parcela vencida, no presente caso em 29/09/2019, haja vista que o título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10/931/2004, em seu artigo 28, não se confunde com nenhum outro título de crédito.

E, na sentença, o Magistrado consignou que a ação foi ajuizada em 20/04/2016, com despacho inicial em 20/04/2016 e até a data da prolação da sentença (08/08/2022), não havia sido realizada a citação da ré; mencionou o Magistrado, que o art. 202 do Código Civil deve ser interpretada com o art. 240 do CPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual, mas, caso o autor não providenciar a citação da ré no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC.

Ao final, reconheceu a prescrição trienal da Cédula de Crédito Bancária, pois aplica-se a Lei n. 10.931/2004 e já haviam se passado 06 (seis) anos do despacho inicial, sem a citação da apelada.

Com razão o apelante, visto que a jurisprudência caminha no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, cujo objeto é cédula de crédito bancário, ausente a citação, o prazo é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil, a contar da data da última parcela vencida.

Transcrevo:

“Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”

Ademais, a cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial e representa...

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