Decisão Monocrática N° 00135226620168070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00135226620168070001
Data13 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0013522-66.2016.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA. SENTENÇA CITRA PETITA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL ATUARIAL. IMPUGNAÇÃO. GENÉRICA. AFASTADA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO. RECOMPOSIÇÃO APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. PATROCINADOR E PATROCINADO. OJ 18 DO TST. INAPLICÁVEL. TERMO INICIAL DA RECOMPOSIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PREVI PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA E INTEGRALIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.778.938/SP entendeu que nos casos ajuizados antes de 8/8/2018 é necessário aplicar o entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS. 1.1. Como o caso dos autos foi ajuizado em 7/8/2018, necessário manter o entendimento do REsp 1.312.736/RS. 2. É competente a Justiça comum estadual para julgamento da pretensão dos participantes de plano de previdência complementar no tocante à busca pela responsabilização do patrocinador à recomposição da reserva matemática à entidade de previdência complementar, relativamente às cotas patronais. Precedentes. Preliminar de incompetência da justiça comum rejeitada. 3. Nos termos do REsp 1.370.191/RJ, julgado como recurso repetitivo, ?não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador?, sendo necessário reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, em razão do não pagamento das horas extras devidas e devidamente reconhecidas na justiça do trabalho. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Verificado que a sentença deixou de analisar pedido expressamente constante da petição inicial, necessário reconhecer o vício de julgamento citra petita e integralizar a sentença. Suscitada preliminar de ofício. 5. Em se tratando de demanda cujo objetivo é a complementação de aposentadoria, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao ajuizamento da ação revisional, conforme preceitua o artigo 75 da LC nº 109/2001 e a súmulas 291 e 427 do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela PREVI acolhida. 6. Inexistentes razões para invalidar o laudo pericial produzido, uma vez que a parte não juntou aos autos qualquer evidência probatória ou alegação capaz de infirmar o seu resultado, deve ser mantida a conclusão adotada pelo perito. 7. A questão objeto do apelo foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese no REsp 1.312.736/RS: ?nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão...

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