Decisão Monocrática Nº 0013553-53.2011.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-10-2019

Número do processo0013553-53.2011.8.24.0045
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0013553-53.2011.8.24.0045 de Palhoça

Apte/RdoAd : Município de Palhoça
Proc.
Município : Maiara Mendes de Souza Silva (OAB: 37738/SC)
Apdo/RteAd : Ride Osvaldo da Silveira e outro
Advogados : Rennan Freitas Ferreira (OAB: 39234/SC) e outros

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça que julgou extinta, sem resolução do mérito, a "ação demolitória com pedido liminar" proposta pelo Município de Palhoça em face de Ride Osvaldo da Silveira e Rosilda Enida Santos, sob o fundamento de que deixou a parte autora de apresentar documento indispensável à propositura da ação, consistente em laudo de vistoria conclusivo emitido por profissional da engenharia ou arquitetura.

Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o exercício do poder de polícia não é pré-requisito ao ajuizamento da demanda, nem mesmo ante à existência de norma municipal que preveja a demolição como medida a ser executada diretamente pelo próprio, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugnou, por fim, pela anulação do processo desde a sentença para que seja realizada a instrução probatória, bem como pela inversão dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.

Os réus apelaram adesivamente requerendo, exclusivamente, a majoração dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões às fls. 169/177 e 199/201.

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 184/91).

Tendo em vista que o recurso dos réus tratava unicamente da verba honorária e que o requerimento de concessão da gratuidade da justiça foi formulado em nome da parte, não dos causídicos, estes foram intimados a recolherem em dobro o preparo, sob pena de não conhecimento do reclamo. O prazo, entretanto, transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 212.

É o relatório.

Decido.

De início, ressalto que o reclamo adesivo não comporta conhecimento.

Os recorrentes requereram, no apelo, a concessão da justiça gratuita. Ocorre que, versando o recurso tão somente sobre a majoração dos honorários sucumbenciais, a benesse deveria ter sido requerida em nome dos próprios causídicos, o que não se verificou. Intimados para recolherem, em dobro, o preparo, sob pena de deserção, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 212.

Assim, não tendo havido o recolhimento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

É entendimento deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DE ACORDO COM A TABELA ELABORADA PELA OAB. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO CURADOR ESPECIAL. RECURSO SUJEITO A PREPARO (ARTIGO 99, §5°, DO CPC), A NÃO SER QUE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVE FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. INTIMAÇÃO DO CURADOR, NESTA INSTÂNCIA, PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA VERIFICADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300158-61.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2019).

Diante do exposto, não conheço do recurso em virtude da ausência de preparo recursal, nos termos do inciso III do art. 932 do NCPC.

No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no CPC/1973, ainda vigente por ocasião da publicação da sentença, conheço do apelo do Município.

Objetiva o recorrente, na essência, a demolição da construção de alvenaria, com 150m², edificada sobre o imóvel situado à Rua Hercílio Nicolau dos Sanos, Guarda do Embaú, Município de Palhoça/SC, sob o argumento de que a aludida obra deu-se em desacordo com Código de Obras Municipal (Lei n. 2.218/2005), justo que ausente a aprovação do projeto e a respectiva licença para construir.

O juízo a quo julgou a ação extinta, sem resolução do mérito, por carência da ação, diante da ausência de laudo conclusivo que possibilite identificar a adequação e proporcionalidade da pretensão demolitória, nos termos do que dispõem os arts. 62 e 63 da mencionada legislação.

O tema debatido nos autos não é novo nesta Corte.

O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o IRDR n. 0012709-69.2012.8.24.0045/50000, fixou a seguinte tese jurídica de natureza vinculante: "Os municípios carecem de interesse de agir para ajuizamento da ação demolitória, quando inexistente laudo prévio conforme exigência em lei...

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