Decisão Monocrática Nº 0013612-82.2008.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-08-2019
Número do processo | 0013612-82.2008.8.24.0033 |
Data | 06 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0013612-82.2008.8.24.0033, Itajaí
Apte/Apdo : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 42981/SC)
Apdos/Aptes : Centro de Formação de Condutores Matias Ltda e outros
Advogado : Waldecir Stein (OAB: 27315/SC)
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de apelação cível na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, os apelantes foram intimados para comprovar sua hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Devidamente intimados, os apelantes apresentaram petição às fls. 682-683, juntando aos autos: a) cadastro nacional de pessoa jurídica, comprovando inatividade do centro de formação de condutores Matias - ME (fl. 705); b) comprovante de salário de Silvana Fritzen referente aos meses de abril, maio e junho de 2019 (fls. 706-707); c) sentença da ação civil pública (fls. 684-704); d) certidões negativas de propriedade (fls. 710 e 713) e, e) certidão negativa de bens imóveis (711-712).
Pois bem.
Decido.
Em análise sumária dos autos, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que não há prova suficiente nos autos acerca da hipossuficiência dos apelantes.
Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira de pessoas fisicas, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento).
Em relação às pessoas jurídicas, sabe-se que "às empresas com fins lucrativos, a concessão do benefício só resulta autorizada quando houver prova inequívoca da sua debilidade econômica, a ponto de impossibilitá-la de arcar com as custas e despesas processuais, porquanto não milita em seu favor a presunção de hipossuficiência conferida, pela Lei n. 1.060/1950, às pessoas físicas" (Agravo de Instrumento n. 2012.069477-0, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-5-2013).
Além disso, dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Inicialmente, cabe referir que a inatividade desta empresa e a inexistência de balanços patrimoniais são provas frágeis para comprovar efetivamente as dificuldades financeiras dos apelantes. Todavia, não se prestam a demonstrar a real situação do fluxo de caixa da empresa, se eles possuíam disponibilidade financeira para as despesas correntes da inatividade e processos suportados.
No caso em apreço, verifica-se que os apelantes não juntaram aos autos elementos suficientes para a concessão da benesse. Destaque-se que o único documento capaz de comprovar efetiva renda é o recibo de salário em nome da apelante Silvana Fritzen (fls. 706-707). Assim, não há nos autos elementos capazes de comprovar a debilidade financeira do apelante Matias Alberto Fritzen e da empresa Centro de Formação de Condutores Matias Ltda.
Veja-se que o comprovante de situação cadastral da empresa perante a Receita Federal do Brasil, apenas demonstra que se encontra "inapta" por "omissão de declarações" (fl. 705).
Por outro lado, a decisão proferida na ação civil pública contra a empresa (fls. 684-704) não é apta a demonstrar sua situação econômica, mas denota que foi responsabilizada civilmente a indenizar consumidores.
Logo, entendo que os apelantes não se enquadram no paradigma adotado por esta Câmara para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois os documentos carreados aos autos não evidenciam a sua situação de pobreza.
Constata-se que os autores/apelantes pagaram as custas iniciais (fl. 55) e após, no seu recurso de apelação requereram a gratuidade da justiça, e, para tanto, juntaram aos autos, somente, declarações de hipossuficiência (fls. 651-652) e recibos de salário em nome da...
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