Decisão Monocrática Nº 0013627-95.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-11-2019

Número do processo0013627-95.2019.8.24.0023
Data20 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0013627-95.2019.8.24.0023 da Capital

Apelante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outro
Apelado : Olívio Amâncio Pereira Filho
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta pela Oi S/A contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de impugnação ao cumprimento de sentença n. 0070668-64.2012.8.24.0023/01 nos seguintes termos:

Com o fito de dirimir dúvida acerca do valor da condenação, foram os autos remetidos à contadoria judicial.

Intimadas sobre o cálculo referido, a parte autora concordou, enquanto a demandada apresentou discordância.

Quanto ao cálculo elaborado pela contadoria judicial, constato que este transparece o determinado no comando sentencial e foi realizado de acordo com a tabela fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO OFICIAL DO JUÍZO E SEM INTERESSE NA LIDE. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2011.092328-3, de Ascurra, rel. Des. Soraya Nunes Lins).

...

[...] O cálculo efetivado por contador judicial goza da presunção juris tantum de veracidade, inspirando-se nos índices oficiais fornecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça (Apelação Cível n. 2003.006815-5, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado).

Logo, tratando-se a contadoria judicial de órgão imparcial, que realizou laudo de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, não trazendo, assim, nenhuma mácula a ponto de afastá-lo, ACOLHO E HOMOLOGO o valor apurado pela Contadoria Judicial às fls. 284-304 e 452.

Assim, REJEITO a impugnação apresentada.

No mais, sabe-se que a aprovação do plano de recuperação da executada gera novação do crédito, não se podendo mais cobrar a dívida inicial, apenas a nova dívida constante do plano.

O título executivo, portanto, tornou-se inexigível, competindo à credora habilitar-se nos autos da ação de recuperação judicial, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe.

Eventual discordância do valor habilitado na recuperação deve ser discutido no Juízo da recuperação.

À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento, com fundamento no artigo 924, III, do CPC.

Sustentou a incorreção do cálculo homologado na sentença recorrida no que diz respeito: a) ao valor patrimonial da ação; b) à diferença de ações da telefonia celular, porquanto teria sido ignorada a quantidade de ações já emitidas; c) às alterações societárias. Requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 469 a 485).

Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (fls. 492 a 496).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - A intimação foi efetuada em 23-8-2019, dando início ao prazo recursal em 26-8-2019, findo em 13-9-2019. O protocolo data de 10-9-2019, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 6-9-2019. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

3 - Valor patrimonial da ação

A apelante sustentou que a contadoria judicial incorreu em erro ao eleger como correto o valor patrimonial da ação apurado em meses anteriores àqueles em que foram firmados os contratos discutidos na inicial (contratos n. 25272802, 2527816 e 39943307.

Defendeu a utilização do valor correspondente ao mês da integralização ou o índice imediatamente posterior.

Razão não lhe assiste, contudo.

O título judicial transitado em julgado determinou que "conforme Súmula do STJ (Enunciado 371), o valor patrimonial da ação é apurado com base no balancete do mês da integralização" (fl. 308 da ação de conhecimento).

E foi correto o critério utilizado pela contadoria judicial no tocante ao valor patrimonial da ação, qual seja: deve ser utilizado o índice do valor patrimonial da ação do exercício social imediatamente anterior ao da realização do contrato.

O procedimento está de acordo com o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. [...] VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO CONTRATO PEX 0037950604. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. MÊS SEM ESTIPULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VIGENTE NAQUELE MOMENTO CORRETA. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR RECHAÇADA. [...] RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007383-59.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10-08-2017). (grifou-se).

Visto isso, reputo correta a metodologia de aplicação do VPA utilizado pelo contabilista do juízo.

No mesmo sentido, também desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. REQUERIDA UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) INFORMADO EM MÊS POSTERIOR À EMISSÃO ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. BALANCETE DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. IMPERIOSA APLICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE NOTICIADO NOS MESES ANTERIORES À EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS REFERENTES À TELESC. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO CONFORME DISPOSTO NO RESP. 1.387.249/SC. APLICAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, COTAÇÃO DOS TÍTULOS E CONSECTÁRIOS PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4014731-31.2016.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. em 8-2-2018 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tulio Pinheiro e Ronaldo Moritz Martins da Silva).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. VALOR DO CONTRATO PEX 389370. CONTRATAÇÃO PELA PLANO DE EXPANSÃO - PEX. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE QUE CORRESPONDE A QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A QUANTIA DESCRITA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. ADOÇÃO DO VALOR CORRETO PELO MAGISTRADO A QUO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR. TESE RECHAÇADA. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n. 4019741-04.2018.8.24.0900, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 18-10-2018 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salim Schead dos Santos e Luiz Zanelato).

E desta última decisão se extrai que:

Quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.

Dessa forma, nego provimento ao recurso neste tema.

4 - Da diferença acionária

A concessionária de telefonia sustentou que "a Contadoria ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia" (fl. 478).

Sem razão, no entanto.

Isso porque esta Primeira Câmara de Direito Comercial tem decidido que

Em consonância com as orientações definidas pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, por ocasião do encontro de contadores...

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