Decisão Monocrática Nº 0013788-12.2009.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-10-2019
Número do processo | 0013788-12.2009.8.24.0038 |
Data | 18 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0013788-12.2009.8.24.0038 de Joinville
Apte/Apdo : Banco do Brasil S/A
Advogados : Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 42978/SC) e outros
Apdo/Apte : Nelson Merkle
Advogados : Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I. O acordo coletivo firmado nas Cortes Superiores prevê, de modo expresso, em sua cláusula 9.3, que "as ações individuais movidas por poupadores que se habilitarem nos termos deste acordo" - que prevê diversas condições de pagamento, inclusive parceladamente - "serão extintas com a homologação da petição de acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC".
Decorrência disto, havendo comunicação de adesão do poupador pelo banco, e concordando o patrono do autor com os valores depositados, não há falar em suspensão do feito no prazo de cumprimento do acordo, mas na homologação da avença, conforme lá previsto e de prévia ciência do poupador, sobretudo porque, no caso de inadimplemento do banco, conforme previsto na cláusula 10.1, incidirá multa de 2%, juros de mora e correção pela Selic, hipótese na qual o feito prosseguirá como cumprimento de sentença.
II. Não há menção, no acordo, ao pagamento de custas.
O acordo coletivo não implica no reconhecimento do pedido.
Conforme previsto na cláusula 3.1 do acordo, "constitui objeto do acordo a transação amigável, na qual, mediante concessões recíprocas, os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, tudo nos limites e critérios aqui estabelecidos, em contrapartida da extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderirem a este acordo, bem como das ações coletivas em que se pleiteiam tais expurgos"
Logo, no que tange às custas, aplica-se o art. 90, § 2º, do CPC: "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".
III. Por tais razões, HOMOLOGO o acordo firmado entre o autor, Nelson Merkle, e o Banco do Brasil S.A. para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, III, alínea "b", do CPC atual.
Custas pro rata. Defiro a Justiça Gratuita ao autor.
Honorários na forma livremente convencionada.
O pagamento deu-se diretamente na conta do autor, pelo banco.
Publique-se....
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