Decisão Monocrática Nº 0013806-30.2008.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 27-06-2019
Número do processo | 0013806-30.2008.8.24.0018 |
Data | 27 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0013806-30.2008.8.24.0018/50002 de Chapecó
Recorrente : Brasil Telecom S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Recorrido : Ormiro Zantuthi
Advogados : Rodolfo Mauricio Hirsch Neto (OAB: 24666/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até o dia 18 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.
Brasil Telecom S.A., com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial em que alegou violação aos artigos 3º, 535, 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 1973; além de divergência jurisprudencial acerca do critério de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.
Em atenção ao disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do referido diploma processual civil, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva - Tema 658 (fls. 382-384).
Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte referente aos critérios de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, para se alinhar à orientação do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, in verbis:
1.2 - Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação (Tema 658 - 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 1º.3.2014).
Exercido o juízo de retratação pelo Órgão Julgador e sendo a alegação da recorrente no mesmo sentido, o recurso fica prejudicado neste ponto.
Noutro norte, o recurso especial não merece ascender quanto à alegada violação do artigo 3º, do código processualista civil. Isso porque, a conclusão a que chegou a Câmara, quanto à legitimidade passiva da empresa de telefonia demandada (Brasil Telecom S.A., atualmente Oi S.A.) para responder pelas ações não subscritas pela Telesc e pela dobra acionária em virtude da cisão e da transferência de ações para a então Telesc Celular S.A., está em perfeita harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 910), consoante os termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.
1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973:
1.1. A...
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