Decisão Monocrática Nº 0013837-97.2011.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-04-2020
Número do processo | 0013837-97.2011.8.24.0033 |
Data | 13 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0013837-97.2011.8.24.0033, Itajaí
Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí Univali
Advogado : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC)
Apelado : Aparecido da Silva Martins
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI contra sentença que reconheceu a prescrição de seu direito e, por consequência, extinguiu o processo (fls. 246-251).
Em suas razões recursais (fls. 255-272), argumenta, em sede preliminar, que: a) não possui condições de arcar com os custos da demanda; b) é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de fundação, isto é, sem fins lucrativos; c) é caracterizada como fundação filantrópica e Instituição Comunitária de Educação Superior - ICES; d) despesas processuais causariam dano reflexo na comunidade pela assistência social que prestada; e) tem sido agraciada com o benefício na Justiça Estadual, Trabalhista e Federal; f) no ano de 2018 amargou prejuízo de R$ 7.016.000,00 (sete milhões e dezesseis mil reais); g) toda a situação relatada fez com que aderisse ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - PROIES; h) possuir extensa dívida tributária; i) a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas; j) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
É o necessário relatório.
No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, diferentemente do que ocorre com a pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), não há presunção de vulnerabilidade econômica pela simples apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a pessoa jurídica demonstrar a sua condição de precariedade financeira.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que para concessão da justiça gratuita não precisa demonstrar exaustivamente sua hipossuficiência, a outorga desta benesse para pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, requer a comprovação objetiva de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais" (AgRg. no Ag. n. 526.227/SP, Terceira Turma Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23-8-2011).
Na hipótese, conquanto a recorrente demonstre possuir grande passivo financeiro,...
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