Decisão Monocrática N° 00138647720168070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00138647720168070001
Data16 Novembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0013864-77.2016.8.07.0001 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP RECORRIDO: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS EM REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (POSTALIS). REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOLVIDAS. MAJORAÇÃO DAS SUPLEMENTAÇÕES DEVIDAS AOS PARTICIPANTES QUE ADERIRAM AO PLANO ANTES DAS ALTERAÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TUTELA POSTULADA POR ASSOCIAÇÃO VOLVIDA À DEFESA DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DO PATROCINADO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA, CONSTITUTIVA NEGATIVA DE CONDENAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL ATINENTE À AÇÃO POPULAR. TERMO INICIAL. DATA DA ALTERAÇÃO REGULAMENTAR IMPUGNADA. DATA DA GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). AVIAMENTO DA AÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 2. Considerando que as entidades fechadas de previdência privada não atuam no mercado de consumo, tendo sua órbita de atuação pautada e direcionada a participantes específicos, não estando, ademais, volvidas ao lucro, mas à viabilização dos benefícios previdenciários complementares contemplados pelos planos que administra mediante as contrapartidas que lhe são direcionadas pelos participantes e patrocinadores, a relação que mantém com seus associados não encarta relação de consumo, não estando, portanto, sujeita à incidência do...

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