Decisão Monocrática Nº 0013939-60.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 12-09-2019
Número do processo | 0013939-60.2018.8.24.0038 |
Data | 12 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal n. 0013939-60.2018.8.24.0038 |
Agravo de Execução Penal n. 0013939-60.2018.8.24.0038, de Joinville
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Max Zuffo
Agravado : Ednilson Rogério da Cunha
Def. Pública : Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes
Relator : Des. Luiz Cesar Schweitzer
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, consubstanciada na concessão de prisão domiciliar ao agravado Ednilson Rogério da Cunha, tendo em vista a ausência de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto.
Sustenta o agravante que o benefício foi deferido sem uma criteriosa análise das situações legais inerentes à custódia em domicílio, bem assim com inobservância às etapas definidas por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 641.320/RS, do qual derivou a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, que determina sejam avaliados outros estabelecimentos prisionais para realocação do preso, entre outras medidas.
Afirma que as condições impostas ao apenado são inadequadas e não condizem com a severidade afeta ao regime em questão, ferindo o princípio da individualização da pena.
Em suas contrarrazões, o reeducando, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, pugna pela declaração de "[...] abandono da causa pelo advogado constituído [...], com a consequente imposição de multa e comunicação à Ordem dos Advogados do brasil" (sic, fls. 241). No mérito, requer o inacolhimento da insurgência, prequestionando os arts. 33, § 1º, alínea "c", do Código Penal e 91 da Lei 7.210/1984.
Após o juízo negativo de retratação, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a postulação formulada pelo recorrente, verifica-se a perda ulterior do seu objeto, uma vez que, durante o transcurso desta insurgência, mais precisamente no dia 23-8-2019, o Magistrado a quo deferiu a progressão do regime...
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