Decisão Monocrática Nº 0014026-18.2014.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-07-2022
Data | 07 Julho 2022 |
Número do processo | 0014026-18.2014.8.24.0018 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0014026-18.2014.8.24.0018/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC APELADO: FARMACIA DE MANIPULACAO DICRIS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
1. O Município de Chapecó noticia o oferecimento de reclamação (n. 54373) ao STF em face de decisão desta Câmara que contou com a seguinte ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS VERSUS ICMS - PRODUTOS FARMACÊUTICOS MANIPULADOS - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL - GUINADA JURISPRUDENCIAL - TEMA 379 - POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Vingava orientação do STJ quanto à incidência do ISS sobre os serviços prestados por farmácias, mesmo que relativos à manipulação, diante da expressa previsão constante da Lei Complementar 116/03. Compreensão, inclusive, que motivou o desprovimento do recurso adesivo da executada por esta Câmara.
2. O STF, porém, mais recentemente, proferiu decisão em nítida mudança de rumos, expondo que só incide o imposto municipal sobre as operações que envolvam produtos farmacêuticos manipulados por encomenda. Quando a manipulação for realizada para atender uma pluralidade de consumidores, o produto de prateleira, é devido o ICMS (Tema 379).
3. Houve, ainda, modulação de efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc (a contar da publicação do julgado: 18-8-2020), ficando convalidados os recolhimentos já efetuados, ainda que de maneira contrária à tese fixada.
Buscou-se evitar tanto a repetição de indébito como a constituição de créditos, mantendo-se imutável aquilo que já havia sido efetuado e não tinha sido alvo de discussão por parte do contribuinte.
Não haveria mesmo como proteger somente a Administração das repetições de indébito, mas deixar o contribuinte que agira sob boa-fé submetido a um segundo pagamento.
Foram estabelecidas, além disso, ressalvas sobre as quais a tese vinculante deve operar efeitos retroativos. No caso concreto, porém, como o executado já havia recolhido o imposto estadual antes da publicação da ata de julgamento do Tema 379, há aplicação apenas prospectiva da tese firmada, o que obsta a cobrança do imposto municipal, ainda que apenas sobre os produtos farmacêuticos manipulados por encomenda.
4. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso adesivo e extinguir a execução fiscal correlata, prejudicado o recurso do Município.
Pede a reconsideração da decisão "para reformá-la inteiramente de modo que estes autos sejam considerados efetivamente como ação para caracterização da exceção aos...
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC APELADO: FARMACIA DE MANIPULACAO DICRIS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
1. O Município de Chapecó noticia o oferecimento de reclamação (n. 54373) ao STF em face de decisão desta Câmara que contou com a seguinte ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS VERSUS ICMS - PRODUTOS FARMACÊUTICOS MANIPULADOS - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL - GUINADA JURISPRUDENCIAL - TEMA 379 - POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Vingava orientação do STJ quanto à incidência do ISS sobre os serviços prestados por farmácias, mesmo que relativos à manipulação, diante da expressa previsão constante da Lei Complementar 116/03. Compreensão, inclusive, que motivou o desprovimento do recurso adesivo da executada por esta Câmara.
2. O STF, porém, mais recentemente, proferiu decisão em nítida mudança de rumos, expondo que só incide o imposto municipal sobre as operações que envolvam produtos farmacêuticos manipulados por encomenda. Quando a manipulação for realizada para atender uma pluralidade de consumidores, o produto de prateleira, é devido o ICMS (Tema 379).
3. Houve, ainda, modulação de efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc (a contar da publicação do julgado: 18-8-2020), ficando convalidados os recolhimentos já efetuados, ainda que de maneira contrária à tese fixada.
Buscou-se evitar tanto a repetição de indébito como a constituição de créditos, mantendo-se imutável aquilo que já havia sido efetuado e não tinha sido alvo de discussão por parte do contribuinte.
Não haveria mesmo como proteger somente a Administração das repetições de indébito, mas deixar o contribuinte que agira sob boa-fé submetido a um segundo pagamento.
Foram estabelecidas, além disso, ressalvas sobre as quais a tese vinculante deve operar efeitos retroativos. No caso concreto, porém, como o executado já havia recolhido o imposto estadual antes da publicação da ata de julgamento do Tema 379, há aplicação apenas prospectiva da tese firmada, o que obsta a cobrança do imposto municipal, ainda que apenas sobre os produtos farmacêuticos manipulados por encomenda.
4. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso adesivo e extinguir a execução fiscal correlata, prejudicado o recurso do Município.
Pede a reconsideração da decisão "para reformá-la inteiramente de modo que estes autos sejam considerados efetivamente como ação para caracterização da exceção aos...
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