Decisão Monocrática Nº 0014066-34.2013.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-02-2021

Número do processo0014066-34.2013.8.24.0018
Data10 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0014066-34.2013.8.24.0018/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: FILOMENA ELY (AUTOR) ADVOGADO: ODISSÉIA APARECIDA PALUDO FONTANA (OAB SC011306) ADVOGADO: JOSÉ JACIR VICTOVOSKI (OAB SC014215) ADVOGADO: Guilherme de Oliveira Matos (OAB SC029216) ADVOGADO: ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Santa Catarina, devidamente qualificado, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó, na "Ação de rito ordinário" n. 0014066-34.2013.8.24.0018, ajuizada por Filomena Ely, devidamente qualificada, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-o ao fornecimento dos medicamentos Spirina Respimat 2,5 mcg e Duovent Spray, nos termos da prescrição médica. Isento de custas processuais e honorários. Sem remessa necessária.

Na inicial, a autora postulou, em sede de tutela antecipada, o fornecimento do medicamentos "Spirina Respimat 2,5 mcg, Alenia e Duovent Spray" e, ao final, a confirmação do pleito antecipatório, ao argumento de ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e não ter condições financeiras de custear o tratamento necessário para a salvaguarda de sua saúde. Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos.

Após regular trâmite processual, com produção de prova pericial, sobreveio a sentença na qual o douto Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, "[...] além de comprovada a necessidade quanto aos medicamentos Spirina Respimat e Duovent Spray, a hipossuficiência da parte autora também restou demonstrada. Isso porque o comprovante apresentado (evento n. 1, CNIS6) mostra que o rendimento da requerente alcança o valor mensal de cerca de um salário mínimo, não sendo proprietária de bens imóveis (evento n. 98, PET142), ao passo que o custo mensal de ambos os medicamentos alcança cerca de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme breve consulta ao site https://consultaremedios.com.br/".

Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o Estado de Santa Catarina tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação, sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema n. 793, notadamente porque se a União não estiver no polo passivo, o Estado não conseguirá o ressarcimento administrativo dos medicamentos que deveriam ser pagos pelo Ministério da Saúde.

Diante disso, pugnou pela anulação da sentença, com o retorno do feito à primeira instância, para que a parte autora seja intimada para emendar a inicial, com a inclusão da União Federal no polo passivo, nos termos do art. 115 e art. 329 do Código de Processo Civil, e respectiva remessa dos autos à Justiça Federal.

Contra-arrazoado o recurso, a parte apelada aplaudiu os fundamentos da sentença e rechaçou as disposições da apelação.

A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador César Augusto Grubba, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Passa-se à decisão.

Ab initio, impende anotar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos IV e V, ambos do CPC, e art. 36, inc. XVII, 'b' e 'c', do RITJESC, acrescentado pelo Ato Regimental n. 139/2016, haja vista a matéria se encontrar pacificada nesta Corte.

Noutro viso, registre-se que a demanda teve início no ano de 2013, portanto, em data anterior a 23 de junho de 2015, razão porque não se há falar em competência da Turma Recursal para apreciar o recurso, consoante as conclusões interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, aprovadas por unanimidade pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 10/12/2014.

Feito tal escorço, registre-se plenamente possível o exame da tese de inclusão da União no polo passivo da presente demanda, ainda que não analisada pelo Juízo a quo, porquanto, ao que se infere, trata-se de questão cognoscível ex officio pelo Magistrado, por se tratar de matéria afeta à possível modificação da competência para processamento e julgamento do feito.

Neste sentido, aliás, colhe-se dos julgados desta Corte:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MÉDICO. FISIOTERAPIA INTENSIVA PELO MÉTODO THERASUIT. TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIÓLOGA, TODOS PELO CONCEITO BOBATH. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. E 196, DA CF/88. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO SUS PARA A MOLÉSTIA DO PACIENTE. APLICABILIDADE DO TEMA N. 793, DO STF. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA...

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