Decisão Monocrática Nº 0014088-85.2012.8.24.0064 do Terceira Vice-Presidência, 24-06-2019

Número do processo0014088-85.2012.8.24.0064
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0014088-85.2012.8.24.0064/50000, São José

Recorrente : Ideal Park Administração de Estacionamento Ltda.
Advogados : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) e outros
Recorrido : Daniel Cabral
Advogado : Leonardo Fuerback (OAB: 31018/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ideal Park Administração de Estacionamento Ltda., com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 2º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 188 e 927 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não reune condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior no que se refere ao reconhecimento do dano material decorrente do furto da motocicleta do recorrido em estacionamento anexo ao seu trabalho, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo acerca da responsabilidade do recorrente, sendo inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame de matéria de fato.

Colhe-se do aresto recorrido:

"[...] a hipótese vertente traz, como dito alhures, certa particularidade, haja vista que o veículo estava sendo utilizado, não por consumidor, mas sim pelo funcionário da empresa Fort Atacadista, motivo pelo qual não se entendeu, em um primeiro momento, existir um contrato tácito de depósito do bem (art. 627 e ss do Código Civil).

A tese, no entanto, não merece florescer, devendo, a meu sentir, ser modificada a decisão a quo, porque a apelada, além de disponibilizar o estacionamento para clientes das empresas Fort Atacadista e Shopping Ideal, não se opunha à utilização do espaço pelos funcionários dos referidos empreendimentos, os quais, como se viu da prova carreada, ali estacionavam seus veículos, sejam carros ou motocicletas, razão por que, em razão de tal circunstância, por óbvio, deve responder pela suas guarda e vigilância, ficando responsável, consequentemente, pela reparação de eventuais danos.

Neste contexto, infere-se do depoimento pessoal do apelante (fl. 135), que costumeiramente estacionava sua motocicleta no local, numa parte cercada somente para o parqueamento das motos, durante sua jornada de trabalho e que nunca lhe foi exigido qualquer tipo de contraprestação, a qual era exigida somente dos automóveis, ou seja, o autor deixava a motocicleta no aludido estacionamento enquanto laborava em um dos estabelecimentos comerciais localizados ao lado do referido local.

Tal informação, não contraditada, a propósito, evidencia que qualquer pessoa, consumidora ou não, estacionava motos na referida área.

Como cediço, se aos carros e às motocicletas pertencentes a consumidores caberia, via de regra, indenização (Enunciado n. 130 da Súmula do STJ), nenhuma razão se vislumbra para que se possa alijar a hipótese do recorrente, visto que, em que pese não existir relação de consumo direta entre ele e a empresa de estacionamento ora apelada, existia, inegavelmente, entre esta e a empregadora do apelado, o que evidencia o dever de vigilância e guarda do espaço destinado ao estacionamento, mesmo inexistente controle de entrada e saída, obrigação que não pode ser transferida ao apelante.

Isso porque, urge se repise, ainda que não fosse o recorrente funcionário da empresa de estacionamento, ora apelada, esta firmou, ao que se dessome dos autos (fl. 64/67), um contrato com a empresa Fort Atacadista para estacionamento no referido espaço, administrado pela requerida, situação geradora de benefícios financeiros para ambas as partes.

Logo, se situação geradora de bônus, igualmente geradora de ônus, na exata medida.

Assim, sendo o recorrente funcionário da empresa Fort Atacadista, tendo esta firmado parceria com a empresa responsável pelo controle do estacionamento daquele espaço, inegavelmente, diante das obrigações firmadas, assumiu, como já dito, o dever de custódia e vigilância sobre os...

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