Decisão Monocrática Nº 0014160-77.2009.8.24.0064 do Terceira Vice-Presidência, 13-01-2020

Número do processo0014160-77.2009.8.24.0064
Data13 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0014160-77.2009.8.24.0064/50003, São José

Recorrente : Omar Mohamad Ahmad Saleh
Advogados : Sergio Biava Junior (OAB: 25210/SC) e outros
Recorridos : João Bartolomeu Hessmann e outro
Advogado : Namor Souza Serafin (OAB: 25650/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Omar Mohamad Ahmad Saleh, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. e 472 do Código de Ritos de 1973; 205, 448, 1.032, 1.146, 1.188 e 1.189 do Código Civil; 448 da CLT.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos arts. e 472 do Código de Ritos de 1973, 205, 448, 1.032, 1.146, 1.188 e 1.189 do Código Civil, 448 da CLT, por óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador, no que se refere à prescrição e à responsabilidade do recorrente pelas dívidas trabalhistas, foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido:

Trata-se de recurso interposto em face sentença que julgou procedente a ação regressiva. Sustentou o autor que adquiriu uma fábrica de confecções de propriedade dos réus, sendo em seguida surpreendido com a notícia da tramitação da ação Reclamatória Trabalhista n. 1784/91, ajuizada em face da empresa negociada por uma ex-funcionária. Em decorrência da referida ação, foi liberado, mediante expedição de alvará, a quantia de R$ 694,62 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) e arrematados 2 (dois) imóveis de sua propriedade, avaliados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Inicialmente, sustentam os réus/apelantes que o direito de regresso do autor encontrava-se fulminado pela ocorrência da prescrição trienal (art. 206, 3º, inc. V), pois o marco inicial para a contagem da prescrição seria a data do negócio de compra e venda (19.11.1991, fl. 15) ou do trânsito em julgado da sentença na Reclamatória Trabalhista (30.11.1994, fl. 219). Assim, sendo a ação ajuizada apenas em 17.07.2009 (fl. 02), estaria a demanda prescrita.

Na sentença, o magistrado aplicou o prazo prescricional decenal, do art. 205 do Código Civil de 2006, contados a partir da penhora dos valores (em 26.04.2006, fl. 355) e da averbação da arrematação dos terrenos penhorados (em 15.08.2007, fls. 487/488).

No caso, mantém-se a sentença no que afastou a ocorrência da prescrição, mas por fundamento diverso.

Explica-se.

Na presente ação regressiva, tem-se como marco inicial da contagem da prescrição a data do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da indenização devida, pois somente nesse momento o autor tomou ciência da exigibilidade do direito subjetivo do terceiro.

[...]

No caso em tela, a sentença da ação Reclamatória Trabalhista transitou em julgado em 30.11.1994 (fl. 219), quando começou a correr o prazo prescricional vinterário. Não transcorrido mais da metade do prazo até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a incidir o prazo decenal a partir de 11.01.2003, a teor do art. 205 e art. 2.028 do CC/02. Logo, sendo a presente demanda ajuizada em 17.07.2009 (fl. 02), não há falar em extinção da lide.

[...]

Oras, é notório que na compra e venda de um estabelecimento empresarial, transfere-se por igual o ativo e o passivo da empresa. O contrato entabulado entre as partes não difere ao firmar que:

Cláusula 13ª: Assumem, neste ato, os Compradores, toda e qualquer responsabilidade pelos débitos fiscais, sociais, previdenciários e trabalhistas que porventura existam nos anexos ou que venham a existir, após a assinatura do presente instrumento, ficando o pagamento de tais débitos por sua inteira responsabilidade, exonerando os ora Vendedores de qualquer responsabilidade sobre as mesmas. (fl. 13). (sem grifos no original)

A referida cláusula explicita o compromisso do...

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