Decisão Monocrática Nº 0014211-16.2012.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2019

Número do processo0014211-16.2012.8.24.0054
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0014211-16.2012.8.24.0054 de Rio do Sul

Apte/Apda : Luci Mendes
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
Apdo/Apte : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Luci Mendes e Oi S/A contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0014211-16.2012.8.24.0054 nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, em relação ao terminal telefônico nº 825-0766: a) De perdas e danos no valor equivalente à diferença de ações emitidas a menor, se positivo, que deverá ser apurado com base na multiplicação das ações devidas pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão. Para apuração da diferença de ações ter-se-á como base de cálculo o valor integralizado e o valor patrimonial de cada ação no mês da integralização (que resultará no número de ações devidas), em confronto com o valor patrimonial da ação utilizado e o consequente número de ações emitidas (que resultará no número de ações emitidas a menor), com base nos documentos já constantes nos autos e referidos na sentença. O valor obtido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do trânsito em julgado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; B) Dos dividendos, bonificações, reserva especial de ágio, desdobramentos e eventos corporativos, além de juros sobre o capital correspondente à diferença das ações tratadas neste processo, desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição até o trânsito em julgado desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento da obrigação; C) Das perdas e danos e consectários supra reconhecidos, decorrentes da dobra acionária oriunda da cisão da Telesc S/A para criação da Telesc Celular S/A, apuradas considerando-se a diferença de ações a que teria direito o adquirente e as efetivamente emitidas por ocasião da cisão. Reconheço a litispendência da pretensão relativa aos juros sobre o capital próprio decorrentes da telefonia fixa (CPC, art. 485, V). Concedo, neste momento, o benefício da gratuidade da justiça à requerente. Em razão da sucumbência majoritária (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico do autor (art. 85, § 2º do CPC). Em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (fls. 199 a 204).

A Oi S/A arguiu: a) a ilegitimidade passiva; b) a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta: a) a inaplicabilidade do CDC e a inviabilidade da inversão do ônus da prova; b) a legalidade das Portarias Ministeriais; c) que, na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, o valor das ações deve ser apurado na data do trânsito em julgado da sentença. Requereu a redução da verba honorária e o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 241 a 281).

A parte autora sustentou que: a) o contrato de participação financeira deve ser apresentado pela concessionária de telefonia, a fim de que o valor nele anotado seja utilizado para embasar a elaboração do cálculo da dívida; b) deve ser estabelecida como critério de conversão a maior cotação; c) as verbas relativas aos eventos corporativos e juros sobre capital próprio devem integrar o cálculo do montante devido. Requereu a majoração da verba honorária e o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 208 a 236).

Intimados, os apelados ofereceram contrarrazões (fls. 293 a 316 e 317 e 357).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Recurso interposto pela Oi S/A

2.1 - A intimação foi efetuada em 30-8-2019, dando início ao prazo recursal em 2-9-2019, findo em 20-9-2019, mesma data do protocolo, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 16-9-2019.

2.1.1 - Contudo, suas razões não serão conhecidas no tocante ao pedido de conversão das ações em pecúnia com base na cotação da data do trânsito em julgado. Isso porque tal pedido já foi atendido na sentença recorrida, o que caracteriza a ausência de interesse recursal.

2.1.2 - Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

2.2 - Preliminares

2.2.1 - Ilegitimidade passiva

A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (REsp n. 1678972/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6-9-2017).

Além disso, em razão da publicidade e notoriedade dos termos do Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30 de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação -, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações da telefonia celular. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.601.409/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10-10-2017.

E o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Comercial não destoa: Apelação Cível n. 0054679-70.2012.8.24.0038, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 18-12-2017; Apelação Cível n. 0063666-14.2010.8.24.0023, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 7-12-2017; Apelação Cível n. 0012929-44.2011.8.24.0064, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 23-11-2017, Apelação Cível n. 0079175-53.2008.8.24.0023, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 16-11-2017;

2.2.2 - Prescrição

A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos, o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais, inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade de contratante e não de sócio. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n. 1.583.936, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14-6-2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 865201/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16-11-2016.

No mesmo sentido, desta Corte de Justiça:

Acerca da prescrição do direito à complementação de ações de telefonia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.033.241/RS, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior, consolidou entendimento no seguinte sentido:

Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp 1.033.241/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 22.10.2008).

De acordo com o mencionado precedente, aplicam-se os prazos prescricionais gerais disciplinados pelo art. 177 do CC/16 (vintenário), posteriormente regulado pelo art. 205 do CC/02 (decenal), observadas, ainda, as disposições transitórias do diploma vigente, contidas no art. 2.028, que assim estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Assim, nos casos em que se busca a complementação da subscrição de ações de telefonia móvel, chamada dobra acionária, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembleia realizada no dia 30.1.1998. (Apelação Cível n. 0000185-66.2013.8.24.0025, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 22-10-2019 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Carlos Carstens Köhler e Janice Ubialli).

Os prazos prescricionais previstos no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei n. 6.404/76, e no artigo 206, § 3º, do Código Civil de 2002, não se aplicam à pretensão de adimplemento de contrato de participação financeira, uma vez que esta relação é de direito obrigacional. Então, não há "subsunção de uma mesma e incindível relação jurídica a dois regimes diversos (societário e contratual)", como tem alegado insistentemente a apelante (agravo regimental no agravo em recurso especial n. 33.333, do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 13.12.2011).

O prazo prescricional aplicável aos contratos de participação financeira é estabelecido pela regra encontrada no artigo 177 do Código Civil de 1916, mais aquelas outras dos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, a situação que não se altera em face da alegada isonomia constitucional (artigo 5°, inciso I, da Constituição Federal), porque ofensa inexiste.

Como fundamento para a rejeição da alegada prescrição, invocam-se os precedentes: apelação cível n. 2009.072219-6, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 16.12.2010, e recurso especial n. 1.037.208, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator o ministro Sidnei Beneti, j. em 25.6.2008.

Ressalta-se que o tema já está pacificado no Superior Tribunal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT