Decisão Monocrática Nº 0014255-90.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-06-2019

Número do processo0014255-90.2018.8.24.0000
Data17 Junho 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0014255-90.2018.8.24.0000, Braço do Norte

Apelante : Valdete Wiggers
Advogados : Deise Cristiani Gregory (OAB: 24793/SC) e outros
Apelado : Banco Finasa de Investimentos S/A
Advogados : Moises Batista de Souza (OAB: 17759/SC) e outro
Interessado : Banco Bradesco Financiamentos S.a.

Advogado : Fernando Luz Pereira (OAB: 28499/SC)

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por Valdete Wiggers contra a sentença de extinção da execução de sentença em razão do adimplemento da obrigação, nos seguintes termos:

Diante do adimplemento total do débito, JULGO extinta a presente Execução, nos termos do artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que eventuais quantias decorrentes de perdas e danos deverão ser objeto de ação autônoma, uma vez que ultrapassem os limites do presente cumprimento de sentença. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo alvará. Por fim, cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.

Sustenta, em síntese: a) que é devido o pagamento de multa diária desde a sua fixação até a data de entrega do bem e b) que deve ser aplicado o artigo 461, §1º do CPC de 1973, determinando-se a conversão do feito em perda e danos (fls. 194 a 197).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões às folhas 200 a 205.

Em sede de admissibilidade, constatada a ausência de pedido de assistência judiciária gratuita ou juntada de preparo, este Relator proferiu despacho à folha 218 determinando a intimação da apelante para comprovar o pagamento do preparo com recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimada, a apelante peticionou nos autos requerendo então a justiça gratuita, acostando apenas a declaração de hipossuficiência e o recibo do benefício de aposentadoria no valor de R$940,00 (fls. 221 a 226), o que ensejou novo despacho deste Relator determinando a sua intimação para que, em 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a real necessidade da concessão do benefício ou comprovasse o preparo sob pena de deserção (fl. 228).

Após certificado o transcurso do prazo de apresentação dos documentos sem manifestação da apelante (fl. 230), foi protocolado nos autos petição acostando a documentação.

É o relatório.

1 - O presente agravo de instrumento é cabível, tempestivo e estão presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - Justiça gratuita - indeferimento

A apelante requereu a concessão da justiça gratuita. Sem razão.

Sabe-se que a declaração pessoal de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (artigo 99, §3º, do CPC/2015).

Todavia, o Magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimentos dos pressupostos, a teor do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.

E o Superior Tribunal de Justiça vem expressando entendimento no sentido de que a presunção de veracidade é relativa, o que possibilita a impugnação pela parte contrária, a determinação pelo Magistrado, em caso de dúvida, para que o requerente apresente outros documentos que justifiquem seu pedido, e, ainda, o indeferimento de plano do pedido quando houver documentos que atestem a possibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento. Vale citar os seguintes julgados:

Havendo fundadas dúvidas acerca do estado econômico do jurisdicionado, pode e deve o juiz determinar a comprovação das circunstâncias que fariam ensejo ao exercício do benefício, afastando-se a presunção decorrente da mera alegação. Súmula nº...

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