Decisão Monocrática Nº 0014337-66.2013.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-01-2019

Número do processo0014337-66.2013.8.24.0075
Data29 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0014337-66.2013.8.24.0075 de Tubarão

Apelante : Cárdio Centro Diagnósticos SS Ltda EPP
Advogado : José Gonçalves Guimarães Junior (OAB: 35675/SC)
Apelado : Município de Tubarão
Procs.
Municípi : Layla da Silva Perito Volpato (OAB: 20364/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cárdio Centro Diagnósticos SS Ltda EPP interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação declaratória com pedido de repetição de indébito movida por si em face do Município de Tubarão, julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (págs. 112-114).

Em suas razões, a apelante ressaltou que não possui natureza empresarial, sobretudo porque é sociedade simples. Pugnou, então, pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial para reconhecer o seu direito ao recolhimento do ISS em alíquota fixa, restituindo-se-lhe valores pagos a mais (págs. 122-129).

Com contrarrazões (págs. 134-139), os autos ascenderam a este Sodalício, abstendo-se a Procuradoria-Geral de Justiça de opinar sobre o mérito da causa (págs. 147-148).

É o relatório.

2. Inicialmente, convém esclarecer que a sentença foi publicada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, de modo que o processamento deste recurso obedecerá aos comandos nele disciplinados.

Nos termos do art. 932, inciso IV, "a" e "b", e inciso VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", bem como a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", além de "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Por sua vez, a partir da edição do Ato Regimental n. 139/2016, o art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passou a conter o inciso XVII, segundo o qual, compete ao relator, por decisão monocrática:

a) não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

b) negar provimento ao recurso que esteja em confronto com súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal;

c) depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal; e

d) resolver conflito de competência quando sua decisão fundar-se em súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal.

Assim, tem-se a possibilidade de julgamento do presente apelo por decisão unipessoal, pois a matéria possui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual.

Com efeito, firmou-se o entendimento de que "o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades uni ou pluriprofissionais que prestam serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial [...]" (AgRg no AREsp 550.311/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26.06.2018).

Merece igual destaque outro julgado do STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 9o., §§ 1o. E 3o. DO DECRETO-LEI 406/1968. EXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE ALÍQUOTA FIXA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência entende que o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades uni ou pluriprofissionais que prestam serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial (AgRg no REsp. 1.486.568/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.11.2014).

2. O que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social, e não a forma societária. No caso de sociedades formadas por profissionais intelectuais, cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, são, em regra, sociedade simples, uma vez que nelas faltará o requisito da organização dos fatores de produção, elemento próprio da sociedade empresária, como leciona a doutrina especializada, segundo anota o Professor ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS (Direito Empresarial. São Paulo: Método, 2017, p. 63).

3. O próprio Código Civil em seu art. 983 admite que uma sociedade simples se constitua como uma sociedade limitada. O fato de ela usar esse tipo societário, pois, não a descaracteriza como sociedade simples se o seu objeto, repita-se, não for empresarial.

4. Todavia, no caso, muito embora se trate de uma sociedade simples que tem por objeto social a prestação de serviços de auditoria contábil e demais serviços inerentes à profissão de contador, não se pode deixar de observar os documentos trazidos pelo Agravada, em que se constata ser uma rede global que emprega cerca de 4100 profissionais por todo o mundo. Dessa forma, não há como afastar a existência do requisito da organização dos...

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