Decisão Monocrática Nº 0014486-33.2009.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 15-07-2019

Número do processo0014486-33.2009.8.24.0033
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0014486-33.2009.8.24.0033/50001, Itajaí

Rectes. : Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda e outro
Advogados : Ana Paula Stefli Bortoluzzi (OAB: 14419/SC) e outros
Recorridos : Leandro Batista de Sousa e outro
Advogados : Ariela Cunha Merlo (OAB: 24539/SC) e outros
Interessada : Companhia Mutual de Seguros
Advogados : Bruno Silva Navega (OAB: 118948/RJ) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda e outro, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial, alegando divergência jurisprudencial no que se refere à validade do acordo extrajudicial firmado, ao valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de acidente de trânsito, e ao termo inicial dos juros moratórios.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que se refere aos suscitados dissídios jurisprudenciais, por óbice das Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Na espécie, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - a possibilidade de anulação do acordo extrajudicial firmado em razão da configuração de lesão e o razoável valor da reparação do abalo anímico sofrido em virtude do acidente - demandaria a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.

Ademais, ao determinar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária desde o evento danoso, a Câmara julgadora decidiu em consonância com o entendimento da Corte Superior, senão vejamos:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LINDB. STATUS CONSTITUCIONAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. DIREITO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NATUREZA ALIMENTÍCIA.

[...]

2. A transação é negócio jurídico extintivo de obrigações, alcançada por meio de concessões mútuas, cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei.

3. A transação, assim como acontece com outras espécies de negócio jurídico, pode ser desconstituída quando detectado defeito no ato, tal como a ocorrência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos exatos termos do art. 849 e seu parágrafo único do CC.

4. A lesão, defeito do ato jurídico, apesar de não ter constado expressamente do CC de 1916, como o fez o Código de 2002, por sua íntima relação com a noção de justiça contratual, já funcionava, na vigência do diploma anterior, como instrumento apto a assegurar o equilíbrio negocial em sentido amplo.

5. O instituto da lesão se caracteriza pelo desrespeito à cláusula geral da boa-fé pelo agente que a provoca, atitude que antecede e independe de qualquer previsão legal do instituto.

6. Quando o acordo extrajudicial é, em tese, prejudicial à parte hipossuficiente em desvantagem excessiva, as portas do Judiciário não podem permanecer fechadas, sob o risco de perpetuar a desproporcionalidade entre o dano e o seu ressarcimento.

7. A situação de desequilíbrio na relação entre as partes, incontestável, marcado pela indiscutível inexperiência da vítima, sem a assistência de um profissional ou pessoa esclarecida no momento de formalização da transação, é capaz de fundamentar o reconhecimento do direito à prestação originalmente não prevista no negócio, no caso dos autos, uma pensão mensal vitalícia.

8. A jurisprudência deste Tribunal já decidiu que o...

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