Decisão Monocrática Nº 0014520-10.2014.8.24.0008 do Terceira Vice-Presidência, 21-05-2019

Número do processo0014520-10.2014.8.24.0008
Data21 Maio 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0014520-10.2014.8.24.0008/50001, Blumenau

Recorrente : Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
Recorrido : Edelfried Hertel
Advogada : Cleudir Maria Goedert Beckhauser (OAB: 6880/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 186, 844 e 927 do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à impossibilidade de fixação de indenização civil por danos morais em razão de descumprimento de contrato de plano de saúde.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

No que tange à alegada contrariedade ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o apelo não pode prosperar, porquanto o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração.

Destarte, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Sobre o tema, colhe-se do acervo jurisprudencial da Corte Superior:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados" (Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 874.797/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/08/2016 - grifou-se).

"Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente" (STJ - Segunda Turma, REsp n. 1.663.459/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 02/05/2017, DJe 10/05/2017 - grifou-se).

De igual modo, o recurso especial não merece ascender, no que se refere à alegada afronta aos arts. 186, 844 e 927 do Código Civil, e ao respectivo dissenso pretoriano, em razão do disposto nas Súmulas ns. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, sustentou-se no acervo fático-probatório trazido aos autos e na análise da relação contratual que vincula as partes para emitir juízo de valor acerca do reconhecimento da responsabilidade civil indenizatória (danos morais) por negativa de cobertura do plano de saúde, sendo inviável, em recurso especial, o reexame da matéria probatória.

Extrai-se do aresto guerreado:

"Da análise dos documentos acostados, como a declaração médica, dando conta da protelação da cirurgia de emergência proposta ao Autor, bem como o comprovante de pagamento dos honorários médicos mediante depósito judicial, em 8-9-2014 (fls. 200 e 202/205), ou seja, em data bem posterior à realização da cirurgia, em 23-7-2014, evidente a negativa da seguradora Ré na autorização de imediato da realização da cirurgia emergencial, constituindo evidente descumprimento contratual

[...] no caso, não se está diante de divergência à interpretação de cláusula contratual, que poderia respaldar o afastamento do dever indenizatório. Na hipótese, verifica-se...

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