Decisão Monocrática Nº 0014537-83.2005.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-01-2020

Número do processo0014537-83.2005.8.24.0033
Data08 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0014537-83.2005.8.24.0033, de Itajaí

Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados : Luis Fernando Sestrem (OAB: 17172/SC) e outro
Apelado : Celso Coelho Correia
Relator: Desembargador Rubens Schulz

DESPACHO

Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida na ação de execução em epígrafe, ajuizada em face de Celso Coelho Correia, que julgou extinto o processo em razão da ocorrência de prescrição do título executivo, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 157 a 158).

Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte contrária, os autos ascenderam a esta Corte.

É o breve relatório.

DECIDO

Em exame de admissibilidade do recurso, verifica-se que a apelante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (fls. 176 a 203), juntando aos autos documentos (fls. 204 a 331).

Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).

É pertinente ressaltar que o benefício para as pessoas jurídicas é possível, desde que demonstrada efetivamente sua incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, in verbis:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso, não obstante o déficit no balanço patrimonial, dívidas tributárias renegociadas e atrasos salariais, não há comprovação da absoluta insuficiência econômica da apelante, tampouco indicativo da existência de impedimento intransponível para custear a demanda.

Cabe registrar, ainda, que não é incomum que as pessoas jurídicas possuam dívidas frente a grande movimentação de recursos, ainda mais no caso da apelante, uma das maiores instituições de ensino superior do Brasil. Entretanto, tal fato não é suficiente para impedir o custeio da demanda.

Além disso, as decisões proferidas na Justiça Federal, bem como a adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - PROIES, por si só, não justificam a concessão do benefício de gratuidade da justiça.

Nessa linha, em total compatibilidade com o que ora se expõe, da fundamentação de decisão deste Órgão Julgador, extrai-se:

Em primeiro exame, não se vislumbra ser esse o caso dos autos. Verificando-se a questão com maior acuidade, a princípio, o fato de a recorrente ter aderido ao PROIES - Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior, instituído pela Lei Federal n. 12.688/2012, não é suficiente para, de plano, revelar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, uma vez que o programa consiste apenas em simples renegociação de dívida tributária federal. Ora, se nem mesmo o deferimento da recuperação judicial é motivo, por si só, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, o que se dirá de simples plano de...

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