Decisão Monocrática Nº 0014655-49.2002.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-12-2019

Número do processo0014655-49.2002.8.24.0038
Data05 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0014655-49.2002.8.24.0038


Apelação Cível n. 0014655-49.2002.8.24.0038, de Joinville

Apelante: Município de Joinville

Apelado: Darli Joana Legal Kucarcz

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Município de Joinville ajuizou duas execuções fiscais em face de Darli Joana Legal Kucarcz visando a cobrança de créditos de IPTU.

Os processos foram reunidos (f. 15 dos autos n. 0014654-64.2002.8.24.0038)

O exequente requereu o redirecionamento "na qualidade de responsável tributário contra Bordo Incorporações Ltda" (f. 45/46 dos autos n. 0014654-64.2002.8.24.0038).

Foi proferida sentença de extinção do feito pela ilegitimidade passiva (f. 25/26).

Em apelação, o exequente sustentou que o enunciado n. 392 da Súmula do STJ não se aplica ao caso, pois a alienação ocorreu depois da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da execução fiscal (f. 29/36).

DECIDO

Há centenas de precedentes em casos semelhantes nesta Corte.

A título exemplificativo:

1.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULA N. 392 DO STJ. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A considerar que, ao requerer a substituição da parte executada, almeja o exequente, em verdade, a alteração do sujeito passivo da CDA, o que não se admite, sob pena de alteração do próprio lançamento, solução outra senão, a extinção da ação, haja vista a impossibilidade de substituição do polo passivo da demanda" (TJSC, Apelação Cível n. 0065596-61.2006.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2019). (AC n. 0008066-02.2006.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2019)

2.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REDIRECIONAMENTO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBROGADO NA PESSOA DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 34 E 130 DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. [...] SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça assentou que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Verbete n. 392 da Súmula do STJ - grifei). (AC n. 0006527-25.2006.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 5-4-2018)

3.

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO. TESE INSUBSISTENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBROGADO NA PESSOA DO ADQUIRENTE. ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. RECURSO ESPECIAL 1.045.472/BA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. [...] (AC n. 0004184-32.2001.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2017)

4.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INALTERABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCLUSÃO QUE PERPASSA NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTE ORIUNDO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP. N. 1.168.625/MG - STJ, SÚMULA N. 392 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 392). (AC n. 0004246-52.2013.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-5-2017)

5.

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INC. VI, DA LEI Nº 5.869/73. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO. TESE INSUBSISTENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBROGADO NA PESSOA DO ADQUIRENTE. ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. TEMA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS E, TAMBÉM, OBJETO DO ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

"[...] O Superior Tribunal de Justiça assentou que 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução' (Verbete n. 392 da Súmula do STJ). Inocorre preclusão quanto ao exame das condições da ação, mesmo quando não alegada a ilegitimidade pela parte interessada, eis que o reconhecimento pode ocorrer ex officio e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos expressos termos do artigo 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que o fato implique revogação de anterior decisão, salvo se nelas lastrada". (AC n. 2014.063222-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 14-4-2015). (TJSC, Apelação Cível nº 2015.082697-4, de Itapoá, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01/12/2015)

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0004120-85.2002.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-6-2016)

Colhe-se do corpo deste último acórdão, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

Com efeito, louvo o acerto do veredito combatido, isto porque o executado Manoel da Costa não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda subjacente, já que o próprio município exequente encartou nos autos documento informando a transferência da titularidade do bem junto ao Registro de Imóveis (fl. 14), sendo certo que a obrigação tributária relativa ao IPTU possui natureza propter rem, a teor do disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional, segundo o qual,

Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

A propósito:

IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGOS 130 E 131 DO CTN. I - A Primeira Seção desta Corte Superior, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN. II - Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1418664/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe 09/10/2012).

Nessa linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBROGADO NA PESSOA DO ADQUIRENTE, A TEOR DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL....

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