Decisão Monocrática N° 00147708620158070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data22 Janeiro 2021
Número do processo00147708620158070006
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0014770-86.2015.8.07.0006 RECORRENTE: ARIADNA DUARTE LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ELIANA DUARTE LOPES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DÍVIDA DE IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. USO EXCLUSIVO DO BEM POR APENAS UM DOS HERDEIROS. ABATIMENTO DA QUANTIA DEVIDA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA HERDEIRA QUE VEM EXERCENDO A POSSE EXCLUSIVA DO AQUESTO. POSSIBILIDADE. ESBOÇO DE PARTILHA. CÁLCULO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. CORREÇÃO. 1. Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo no quinhão de todos os herdeiros. 2. Entretanto, detendo a herdeira inventariante a efetiva posse sobre o imóvel objeto da herança, porquanto vem usando com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, a ela deve ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento da respectiva dívida com IPTU. 3. Conquanto remanesça hígido o direito autônomo de a Fazenda Pública exigir de qualquer dos seus coproprietários a dívida de IPTU que recai sobre imóvel partilhado, na partilha dos bens arrecadados, o herdeiro que vem usando com exclusividade do aquesto comum deve solver o débito tributário constituído no período de utilização, independentemente de haver sido fixada indenização a título de aluguel em compensação ao gozo particular da parcela do outro herdeiro, sob pena de ser descontado do seu quinhão hereditário. 4. Recurso desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 1.315, 1.321 e 1.791, parágrafo único, e 1.784, todos do Código Civil, e 131, incisos II e III, do CTN, defendendo que o débito referente ao IPTU do imóvel objeto da herança não pode ser abatido apenas de seu quinhão hereditário. Sustenta que, aos herdeiros que não estão na posse do imóvel partilhável integrante do monte, assiste o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum daqueles que o ocupam, porém, não exclui as responsabilidades tributárias referentes ao imóvel, que são reguladas pelas normas de condomínio. Acrescenta que...

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