Decisão Monocrática Nº 0014772-27.2011.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-04-2020
Número do processo | 0014772-27.2011.8.24.0005 |
Data | 28 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0014772-27.2011.8.24.0005 |
Apelação Cível n. 0014772-27.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú.
Apelante : Aldo Gil do Nascimento Gonçalves
Advogada : Cintia Beatriz Radtke Wolff (OAB: 4164/SC)
Apelada : Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.
Advogada : Sabrina Fink Stanke (OAB: 23124/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de apelação interposta por Aldo Gil do Nascimento Gonçalves, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que na ação de Cobrança n. 0014772-27.2011.8.24.0005, ajuizada por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido.
Malcontente, o apelante aponta que "a presunção de que houve unificação das matrículas é descabida e não encontra prova nos autos [...]" (fl. 221), de modo que não há como concluir pela existência de dois focos de lixo referentes a um mesmo imóvel.
Refere, ainda, equívoco do veredicto quanto ao cálculo das parcelas vencidas, porque determinada a restituição desde o ano de 2006, enquanto que "a inicial só pede a cobrança do débito referente ao período compreendido entre 08/2009 e 09/11" (fl. 222).
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 219/223).
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde a Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls. 228/236).
Em manifestação do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fls. 244/245).
Em apertada síntese, é o relatório.
Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.
Pois bem.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Ambiental Saneamento e Concessões Ltda. contra Aldo Gil do Nascimento Gonçalves, atribuindo-lhe a inadimplência quanto ao recolhimento da Tarifa de Lixo Urbano referente ao imóvel localizado na Avenida Interpraias, s./n., Estaleirinho, Balneário Camboriú/SC, no período compreendido entre dezembro de 2009 e outubro de 2011 (fl. 06).
A controvérsia perpassa pela legitimidade da obrigação, que, na versão apresentada pelo demandado, vem sendo cumprida rigorosamente, posto que a cobrança se dá juntamente com a de consumo de energia elétrica, conforme disposto nas Faturas (fls. 111/136) e Comprovantes de Pagamento (fls. 137/138).
Menciona, então, a possibilidade de confusão da concessionária, possivelmente provocada pela existência de duas denominações para um mesmo endereço, uma vez que a Avenida Interpraias - onde situado o imóvel - é também denominada Rodovia Rodesindo Pavan.
Rechaça, no entanto, a tese de que é detentor de mais de uma propriedade naquela região (fl. 107).
Conforme o inalterado art. 230, §1º da Lei n. 223 de 1973, - que instituiu o Código Tributário do Município de Balneário Camboriú -, "a base de cálculo da taxa de serviços urbanos correspondentes ao serviço de coleta de lixo é a área edificada do imóvel, de acordo com o zoneamento e classificação correspondente [...]".
Disto se pode inferir que, havendo mais de uma área edificada dentro de uma propriedade, consequentemente haverá mais de um fato gerador da...
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