Decisão Monocrática N° 00148977320148070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data12 Agosto 2021
Número do processo00148977320148070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0014897-73.2014.8.07.0001 RECORRENTE: ANGELO LUIZ MODESTO VIEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Procedimento fiscal. Provas. Responsabilidade penal do administrador. Compartilhamento de dados fiscais entre Receita Federal e Ministério Público. Prejuízo. Dupla imputação. Confissão qualificada. Atenuante genérica. Parcelamento do tributo devido. Causa de aumento do art. 12, I, da L. 8.137/90. 1 ? O c. STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.055.941, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: ?1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional ?(Tema 990). 2 - Não há prejuízo para a defesa se sobre o pedido de esclarecimentos feito pelo Ministério Público à auditora da receita federal foi assegurado à defesa se manifestar e essa não se manifestou. 3 ? Não há dupla imputação se os fatos são diversos. 4 - O administrador da pessoa jurídica que frauda a fiscalização tributária e sonega ICMS devido, deixando de emitir nota fiscal de serviços prestados ou emitindo em valor menor e deixando de escriturar notas fiscais, comete o crime de sonegação fiscal. 5 ? Cada estabelecimento do mesmo titular - a exemplo da matriz e sua filial - é autônomo, relativamente à escrituração e emissão de documentos fiscais, apuração e pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário (Decreto n. 18.955/97, regulamento do ICMS - RICMS/97, art. 19, II). 6- O dano é inerente aos crimes contra a ordem tributária. Somente se demonstrada a inequívoca e efetiva gravidade do prejuízo à sociedade é que se justifica a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da L. 8.137/90. 7 - Se o réu alega que, por erro, recolheu o valor devido a título de ICMS por meio do estabelecimento matriz e pede compensação de crédito com o valor que deixou de recolher, não incide a atenuante da confissão, ainda que qualificada, pois em nada auxiliou no esclarecimento dos fatos. 8 - O parcelamento do débito tributário (deferido em 60 parcelas) demonstra a intenção de mitigar os danos decorrentes da conduta, autorizando seja reconhecida a atenuante genérica do art. 66 do CP. 9 - Fixar valor mínimo para reparação civil do dano causado pela infração penal depende de pedido expresso do ofendido ou do MP, na denúncia, pena de violação à ampla defesa. 10- Não obstante, referido valor serve para valorar negativamente as consequências do crime, pois não se pode dar o mesmo tratamento para situações em que se deixa de arrecadar quantia de baixa monta e para a situação dos autos, cuja supressão de tributo alcançou quase meio milhão de reais. 11 ? O número de vezes em que praticada a conduta não justifica o exame desfavorável da culpabilidade, se já considerado para fins de...

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