Decisão Monocrática Nº 0014934-06.2013.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-06-2019

Número do processo0014934-06.2013.8.24.0020
Data18 Junho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0014934-06.2013.8.24.0020 de Criciúma

Apelantes : Ardi Adão Froehlich e outro
Advogados : Samantha Luciano de Oliveira (OAB: 35679/SC) e outros
Apelada : Salmi Automóveis Ltda
Apelado : Salmi Roberto Fernandes
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Ardi Adão Froehlich e Regina de Lourdes Froehlich, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação cominatória c/c indenização por danos morais aforada em face de Salmi Automóveis Ltda. Me. e Salmi Roberto Fernandes, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (fls. 89/90):

ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial e em consequência CONDENO os réus de forma solidária ao pagamento de todo o débito dos autores junto ao banco Itaú Card, quitando o referido contrato, com os consectários legais, no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da presente sentença. Quitado o contrato competirá os réus a transferência do veículo para terceiro ou para eles próprios, sem onus para os autores. Por fim, tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, condeno os reus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios esses que arbitro em 1.800,00 nos termos dos §§ 3 e 4, do art. 20, do CPC.

Argumentaram os apelantes, em síntese, que realizaram requerimento expresso de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, o qual merece conhecimento e provimento (fls. 92/99).

Com contrarrazões (fls. 103/107), ascendeu o feito a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

Adianto ser inviável o conhecimento do recurso, dada a manifesta falta de pressuposto de admissibilidade, consoante abaixo declinado.

A atual sistemática, estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível.

O artigo 932, III, do Códex Processual, dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.850).

Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à...

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