Decisão Monocrática Nº 0014964-46.2006.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-09-2019

Número do processo0014964-46.2006.8.24.0033
Data09 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0014964-46.2006.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC)
Apelada : Maria das Merces S. Santos Rosa
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundação Universidade do Vale do Itajaí, em face de sentença prolatada nos autos da ação de execução, em face de Maria das Merces S. Santos Rosa, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC.

A parte exequente, ora apelante, por meio de petitório de fls. 273-276, manifestou-se solicitando a suspensão da execução ante a celebração de acordo entre as partes, requerendo a suspensão do feito até o integral cumprimento do ajustado.

Posteriormente, a exequente veio aos autos, conforme fls. 295-296, informando a quitação da obrigação e requerendo a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto do recurso de apelação interposto.

É o relatório.

DECIDO.

2. No caso vertente, conforme se infere do documento de fls. 295-296, o acordo celebrado pelas partes foi devidamente adimplido pela executada, tendo esta quitado integralmente o débito pactuado.

Em decorrência do adimplemento do acordo, verifica-se a evidente perda superveniente do objeto da ação.

Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).

De fato, tendo sido atingida a pretensão almejada - quitação do débito principal na ação de execução -, não há razão para manter-se a marcha processual, sendo desnecessária a prestação jurisdicional postulada, devendo ser extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. - EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE. EVENTUAL INADIMPLEMENTO QUE ENSEJA RETOMADA DO PROCESSO. EXTINÇÃO. DESACERTO. ACOLHIMENTO. - "Se o processo estiver em fase executiva ou se tratar de processo autônomo de execução, a homologação do acordo pactuado entre as partes não enseja novação,...

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