Decisão Monocrática Nº 0014969-68.2006.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-09-2019

Número do processo0014969-68.2006.8.24.0033
Data17 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0014969-68.2006.8.24.0033, Itajaí

Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC) e outro
Apelada : Miqueias Bogado Kasctin dos Santos
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Cuida-se de apelação interposta por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí e, nos autos da ação de execução a título extrajudicial de n. 0014969-68.2006.8.24.0033, proposta em face de Miqueias Bogado Kasctin dos Santos, reconheceu a prescrição e declarou extinto o feito, com resolução do mérito (fls. 137-142 dos autos de origem).

Importante adiantar que o recurso deve ser redistribuído em razão da incompetência para a análise da matéria. Isso porque a competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte está direcionada à apreciação das questões afetas ao Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar.

No caso dos autos, verifica-se que o objeto do litígio é a cobrança pela parte agravante de valores oriundos da prestação de serviços educacionais, matéria de cunho eminentemente civil, como extrai-se da documentação apresentada às fls. 7-8.

O novo Regimento Interno deste Tribunal, em vigor desde 1º de fevereiro de 2019, estabelece em seus anexos III a VI os temas definidores da competência.

Além disso, dispõe o art. 73, inciso I, que são assuntos atribuídos especificamente às Câmaras de Direito Civil os elencados no Anexo III do regimento. Compulsando-se o referido anexo, verifica-se que consta o assunto "Direito Civil/Obrigações/Espécies de Contratos/Prestação de Serviços".

Portanto, o pleito envolve questão de competência das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos.

A propósito, assim já decidiu o Órgão Especial desta Corte:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM FACE DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUCIONAL MOVIDA PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ATRASO, DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 149/2017-TJ, EIS QUE O RECURSO FOI DISTRIBUÍDO NA SUA VIGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NA REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 3º, DA REFERIDA NORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO ACOLHIDO. (...) (Conflito de competência n. 0000482-75.2018.8.24.0000, de Itajaí, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, j. 29-8-2018).

E também recentemente a Câmara de Recursos Delegados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE) E A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO BOJO DE EMBARGOS. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ (UNIVALI). INSTITUIÇÃO CRIADA POR LEI MUNICIPAL. RECURSO DISTRIBUÍDO SOB A ÉGIDE DO ATO REGIMENTAL TJ N. 149/2017, QUE ALTEROU O ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000. REGRA DE EXCLUSÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 3º QUE AFASTA TAXATIVAMENTE A COMPETÊNCIA DAS...

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