Decisão Monocrática Nº 0014973-48.2013.8.24.0005 do Terceira Vice-Presidência, 20-04-2020

Número do processo0014973-48.2013.8.24.0005
Data20 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0014973-48.2013.8.24.0005/50001, Balneário Camboriú

Recorrente : Carlos Alberto Rodrigues dos Santos
Advogados : Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (OAB: 37172/BA) e outros
Recorrido : Bradesco Seguros S.A
Advogados : Luiz Trindade Cassettari (OAB: 2794/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Carlos Alberto Rodrigues dos Santos, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, sustentando o dever de indenizar decorrente da existência de vícios de construção em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A ascensão do apelo especial esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, pois a parte recorrente não especificou quais os artigos de lei federal que foram supostamente infringidos pelo acórdão impugnado, impossibilitando, assim, a compreensão da controvérsia.

Como é cediço, não basta o mero inconformismo da parte com a simples enumeração ou menção de dispositivos supostamentes aplicáveis ao caso concreto. É imprescindível explicitar qual o artigo foi violado pela decisão atacada e, sobretudo, de que forma se deu a suposta ofensa à lei federal.

Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR CONTRARIADO. CITAÇÃO DE PASSAGEM NO CORPO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A menção genérica, no seio das razões recursais, a dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sem que tenha sido indicado ostensivamente qual deles teria suspostamente sido ofendido, importa deficiência argumentativa e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgRg no REsp. 1.124.819/AM, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.6.2014).

4. Agravo Interno da Empresa desprovido (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1534811/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/12/2019; grifou-se).

Ainda que assim não fosse, o reclamo teria sua admissibilidade vedada pelas Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via excepcional.

É pertinente destacar excertos do aresto recorrido (fls. 759-760):

A avença de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação prevê os riscos físicos ao imóvel abrangidos pela cobertura na cláusula 3ª, conforme segue:

CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS

3.1. Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:

a) incêndio;

b) explosão;

c) desmoronamento total;

d) desmoronamento...

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