Decisão Monocrática Nº 0015122-83.1996.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-05-2019
Número do processo | 0015122-83.1996.8.24.0023 |
Data | 14 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0015122-83.1996.8.24.0023, Capital - Bancário
Apelantes : Luiz Tadeu Zequinão e outro
Advogado : Helio Barreto dos Santos Filho (OAB: 7487/SC)
Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outros
Interessado : Luai Comércio de Produtos Médicos Ltda
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso de apelação na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, os apelantes foram intimados para comprovar sua hipossuficiência, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Após devidamente intimados, os executados/apelantes trouxeram aos autos somente o recibo de pagamento de salário de Aimé Aurea de Fátima Borges Almeida Zequinão (fl. 349) e a memória de cálculo da previdência social de Luiz Tadeu Zequinão (fl. 349), totalizando uma renda familiar de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pois bem.
Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento).
No caso em apreço, verifica-se que os apelantes não juntaram aos autos nenhum comprovante de seus rendimentos, tendo anexado com o recurso de apelação tão somente o simples pedido da gratuidade da justiça.
Anote-se que nesta instância foi concedida nova oportunidade para comprovação da hipossuficiência, tendo os apelantes peticionado nos autos e juntado documentos (fls. 345-351).
A apelante Aimé Aurea de Fátima Borges Almeida Zequinão aufere rendimentos líquidos mensais de R$ 1.231,68 (mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme folha do mês de março/2019 da Prefeitura de Biguaçu (fl. 349).
O apelante Luiz Tadeu Zequinão, por sua vez, trouxe aos autos comprovante de rendimentos de maio/2016, quando recebia a título de aposentadoria por invalidez do INSS, a importância mensal de R$ 4.662,62 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Não trouxe aos autos o comprovante de rendimentos atualizado.
Entretanto, já se pode auferir que a renda familiar dos apelantes está acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
Destarte, o rendimento dos apelantes está, mesmo considerando eventuais descontos, acima do parâmetro considerado por esta Câmara para o deferimento do benefício.
Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, não podem os apelantes fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015, grifei).
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