Decisão Monocrática Nº 0015217-29.2009.8.24.0033 do Segunda Vice-Presidência, 30-11-2020

Número do processo0015217-29.2009.8.24.0033
Data30 Novembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0015217-29.2009.8.24.0033/50002, de Itajaí

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC) e outros
Recorrida : Aliança Navegação e Logística Ltda
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster (OAB: 7919/PR) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos prolatados pela Terceira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade: a) por maioria, desproveu o recurso voluntário e a remessa oficial, de modo a manter decisão que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada pela ora recorrida; b) por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios.

Em síntese, alegou negativa de vigência aos artigos 3º, II, da Lei Complementar Federal n. 86/97 e ao artigo 111 do Código Tributário Nacional (fls. 415-424).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 430-442), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação aos artigos 3º, II, da Lei Complementar Federal n. 86/97 e ao artigo 111 do Código Tributário Nacional

Inicialmente, registra-se que, embora o recorrente suscite "interpretação divergente do entendimento dos outros tribunais" (fl. 416), deixa de indicar o permissivo constitucional que embasaria tal pretensão - qual seja, art. 105, "c", da Constituição da República - e de apresentar alegações concernentes a suposto dissídio jurisprudencial, limitando-se a fundamentar a pretensão recursal na alínea "a" do dispositivo mencionado e a apresentar as assertivas correspondentes.

Feitas tais considerações, sob o pálio de inobservância aos dispositivos ora elencados, o recorrente objetiva o reconhecimento da incidência de ICMS sobre operações de transporte em território nacional de mercadorias posteriormente destinados ao exterior, porquanto tal operação de trânsito de bens configura fato gerador distinto da exportação e, assim, não se encontraria contemplada pela isenção tributária prevista no artigo 3º II, da Lei Complementar n° 87/96.

Nesse norte, acrescenta que a concessão de benefícios fiscais deve ser interpretada restritivamente e, portanto, a aplicação da benesse tributária em exame não pode ser ampliada.

A respeito do assunto, a Corte estadual assentou:

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Por analisar com proficiência a demanda em questão, adoto como razão de decidir os termos do parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Ricardo da Silva, in verbis:

colhe-se dos autos que a recorrida foi autuada pelo fisco por "... emitir documentos fiscais indicando indevidamente que se tratam de prestações fora do campo de incidência do ICMS, constatado pelo transporte marítimo de cargas e mercadorias destinadas à exportação entre o início da prestação emporto catarinense até o local de embarque para o exterior, situados em outros portos da Federação. Foi constatada a emissão de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas sem o destaque do imposto, alegando a imunidade do ICMS sobre o serviço de transporte internacional de carga" (Notificação Fiscal n. 66030018601 de fl. 123).

Sendo assim, impende examinar quanto à possibilidade de incidência do ICMS sobre o transporte rodoviário anterior ao envio das mercadorias até o Porto de Itajaí, local onde essas são despachadas pela apelada para o exterior, por meio de outros portos localizados ainda em território nacional, situação que, sob a ótica do Fisco, encerraria a cadeira de circulação das mercadorias, impedindo, com isso, a incidência da norma isentiva fiscal invocada pelo contribuinte.

Nesse ponto, calha trazer a lume o entendimento de Roque Antonio Carazza, exteriorizado em seu artigo intitulado ICMS - Operações de Performance - Imunidade - Exegese do Art. 155, § 2, XII, 'a', da CF - Questões Conexas, nestes termos:

"Em suma, a interpretação teleológica do art. 155, §2º, XII, 'e', da CF leva-nos à irretorquível conclusão de que a isenção neles prevista há de obrigatoriamente abranger todas as operações que, de algum modo, concorram para que se perfaça a venda, para o exterior, de produtos semi-elaborados ou primários.

(...)

De qualquer modo, o que chama atenção no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 87/96 é justamente seu sentido finalístico. Noutras palavras, ele consagra a idéia de que tem jus à isenção, além da operação imediata de exportação do produto primário (ou semi-elaborado), todas as precedentes realizadas com o fim específico de exportação para o exterior.

[...]

O que estamos tentando deixar claro, em suma, é que o contribuinte que demonstrar que a mercadoria transacionada irá, a final - isto é, nas condições previstas no art. 3º, II, e seu parágrafo único da Lei Complementar 87/96 -, para o exterior tem o direito constitucional de não pagar o ICMS" (Revista de Direito Tributário, 71, Editora Malheiros, págs. 202/203).

Nesse mesmo trilho percorreu o ilustre Des. Luiz César Medeiros, ao examinar a matéria por ocasião do julgamento da APC(MS) nº 2003.025030-1, justamente em face da nova redação dada pela EC 42/03, ao artigo 155, da Constituição Federal, valendo reproduzir o seguinte excerto:

Controvérsia também foi instaurada a respeito da questão de saber se a imunidade das exportações abrangia, ou não, os serviços de transporte das mercadorias até o porto respectivo. Não obstante as decisões judiciais em sentido negativo, penso que tais serviços estavam abrangidos pela imunidade; essa questão, entretanto, está superada em face da Lei complementar n" 87/96, que na mesma norma em que reproduz o dispositivo imunizante instituiu a isenção abrangente de serviços - art. 3º, inciso II.' (RT 742, pág. 27)" (fls. 107/108)

Há de se observar, ainda, que, após a reforma produzida pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003, ampliou-se a imunidade garantida no art. 155, § 2º, inc. X, "a", da Constituição Federal a todas as "operações que destinem mercadorias para o exterior" e aos "serviços prestados a destinatários no exterior", além de assegurar a "manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".

De uma análise teleológica dos dispositivos aqui estudados, resta evidente que o texto constitucional, com sua recente alteração, bem como a legislação complementar correlata, ao instituírem imunidades e isenções do ICMS às mercadorias destinadas à exportação, têm como escopo aumentar a competitividade dos produtos nacionais no exterior. Logo, forçoso concluir que devem ser isentas, também, todas as operações de transporte dessas mercadorias, intermunicipais, interestaduais ou internacionais, para que elas cheguem aos países de destino com maior vantagem de comercialização.

Diante de tais premissas, resta patente que também as operações antecedentes à exportação, entre elas o transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias e produtos destinados ao exterior, gozam da isenção estatuída no Atr. 155, II, § 2º, 'a' da Carta Política Federal c/c art. 3º II, da Lei Complementar n° 87/96 e no artigo n° 87/96 e no art. 6º, II, do RICMS, porquanto toda a operação antecedente objetiva, unicamente, viabilizar o envio das mercadorias para o exterior, não se cogitando, deste modo, em possível encerramento da cadeia de circulação em solo catarinense.

[...]

Ademais, a pretensão do Fisco Estadual, em querer aplicar a isenção apenas no transporte e o exterior, resultaria em violação ao princípio da isonomia, posto que as exportadoras sediadas em cidades portuárias seriam privilegiadas, porquanto estariam interiramente desonerados do ICMS, ao passo que aqueas situadas no interior do Estado seriam tributadas sobre o transporte que teriam que contratar para exportar suas mercadorias.

Além disso, equivoca-se o fisco ao entender que o transporte para o exterior possa ser consideradopor etapas, com trocas do meio de transporte até chegar ao seu destino final, sem perder, todavia, a natureza de um único serviço de transporte.

[...]

Para finalizar, respeitante ao pedido formulado pelo recorrente, no sentido de que seja expressamente determinado à apelada que se abstenha de declarar o ICMS nos processo de Conhecimentos de Transporte Aquaviários de Cargas (CTACs), uma vez que tal anotação importaria em credito de ICMS a ser reclamado pelo tomador dos serviços, possibilitando o creditamento de imposto não recolhido, também aqui entendemos não assistir razão ao insurgente, por três razões. Vejamos.

A uma, porque tal determinação deve ir a ser cunho administrativo, ou seja, o próprio recorrente detém atribuições para editar norma específica, obstando o contribuinte de destacar o valor do ICMS que não recolhe, em razão da determinação constitucional da não incidência do imposto, deixando, por evidente, de tentar exigir indevidamente o seu recolhimento quando sabe que este não é devido.

A duas, porque existe vedação constitucional exposta no art. 155, § 2º, 'a', impedindo o creditamento de imposto abarcado pela não incidência.

E, por fim, porque mencionada metodologia já foi aplicada pela recorrida, tanto assim que constou na Notificação Fiscal n....

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