Decisão Monocrática Nº 0015273-64.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-05-2020

Número do processo0015273-64.2014.8.24.0008
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0015273-64.2014.8.24.0008, Blumenau

Apelante : Carvalho Home Center Ltda. EPP
Advogado : Alexandre Bresler Cunha (OAB: 8384/SC)
Apelados : Conceito Franchising e Licenciamento Ltda.
e outro
Advogados : Shirley Theiss (OAB: 22010/SC) e outros

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Carvalho Home Center Ltda contra sentença de improcedência dos pleitos exordiais formulados em "ação de rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos e danos morais e pedido de tutela antecipada".

Em seu reclamo, a apelante pretende a concessão da gratuidade judiciária, o que se passa a analisar.

A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).

Disciplinando a matéria, a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).

Dessarte, o beneplácito da justiça gratuita também pode ser estendido às pessoas jurídicas, sejam elas entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ou ainda, com fins lucrativos, sendo exigida prova contundente da efetiva precariedade financeira.

Aludido entendimento foi cristalizado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz 'jus' ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

E, inexistindo documentos que demonstrem a real necessidade da benesse, pode o magistrado, havendo fundadas razões, rejeitar o beneplácito, conforme estabelece a legislação processual civil:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original)

A esse respeito, convém mencionar o seguinte julgado:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA E SEGURA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A...

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