Decisão Monocrática Nº 0015391-72.2012.8.24.0020 do Terceira Vice-Presidência, 14-08-2019

Número do processo0015391-72.2012.8.24.0020
Data14 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0015391-72.2012.8.24.0020/50001, Criciúma

Recorrente : Allianz Seguros S/A
Advogados : Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 27808/SC) e outros
Recorrida : Kolina Premier Veículos Ltda
Advogados : Christiane Egger Catucci (OAB: 26463/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Allianz Seguros S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 757, 762 e 776 do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de interpretação restritiva dos riscos contratuais previstos em contratos de seguro empresarial.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O reclamo tem sua admissibilidade vedada, por esbarrar no conteúdo das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via excepcional.

Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento da Corte Superior (S. 83/STJ).

É pertinente destacar excertos do aresto recorrido:

"A celeuma, pois, restringe-se à interpretação do que constou da apólice a respeito da participação do segurado (franquia).

Cuja literalidade não conduz a um resultado inequívoco, permitindo a ambiguidade, a admitir tanto a tese da seguradora quanto a tese da segurada.

Essa incongruência há que ser solvida.

Sabe-se que os contratos em geral devem ser redigidos em termos claros, legíveis, a não gerar dúvidas quanto ao seu conteúdo.

[...]

Forçoso reconhecer que a redação consignada na apólice ('10%MIN.R$500,00-5%VR.VEIC.MIN.R$1.200,00') não permite saber, de plano e com precisão, qual a efetiva fórmula de cálculo deve ser utilizada para apuração do valor da franquia, no caso em apreço.

O item 18 da apólice, antes transcrito, estipulando a cobertura em R$ 200.000,00, previu, literalmente, duas hipóteses:

a-) 10% dos prejuízos, mínimo de R$ 500,00

b-) 5% valor do veículo, mínimo R$ 1.200,00

Ao que ressai da sentença, o magistrado utilizou a segunda hipótese. Porém, muito embora diga na decisão que 'o percentual de franquia em 5% por veículo confere senso e sentido à obrigação indenizatória contratual, respeitada aliás a própria razão de ser da franquia (participação do segurado)', a verdade é que negou vigência/aplicação à primeira parte dessa hipótese, que previa franquia em '5% do valor do veículo', preferindo a segunda parte, ou seja, aplicou, indistintamente, a franquia no 'mínimo de R$ 1.200,00' por veículo, determinando seu abatimento do valor do conserto de cada um dos respectivos automóveis.

A fórmula adotada pelo magistrado não faz jus à sua própria afirmação, no atinente à validade da cláusula como um todo. Pois não poderia, a um só tempo, afirmar a validade total da previsão, porém negar-lhe vigência/aplicação em uma das partes. Ou bem é válida, ou bem não é válida. Portanto, incidiu em contradição inconciliável.

Ocorre que o caso não era mesmo de adoção da segunda hipótese, pois que, se aplicada em sua inteireza, imporia reconhecer o valor da franquia em 5% sobre o valor do veículo, e, somente quando esse percentual resultasse em valor inferior a R$ 1.200,00, seria adotado este como franquia.

Não obstante pactuado, isso resultaria em manifesto prejuízo ao consumidor, no momento em que existe outra hipótese, dentro da mesma cobertura (granizo) prevendo a franquia em '10% dos prejuízos, mínimo de R$ 500,00', portanto, amplamente favorável ao consumidor/segurado.

Reitero, pela pertinência, as disposições do Código de Defesa do Consumidor:

...

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