Decisão Monocrática Nº 0015468-66.2008.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-02-2020

Número do processo0015468-66.2008.8.24.0038
Data14 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0015468-66.2008.8.24.0038

Apelação Cível n. 0015468-66.2008.8.24.0038, de Joinville

Apelante : Município de Joinville
Procuradora : Fernanda Guimarães Ritzmann Vieira (OAB: 18273/SC) e outros
Apelado : Luiz Correa de Mello
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Joinville, em objeção à sentença que extinguiu, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC a Execução Fiscal encetada contra Luiz Correa de Mello.

Malcontente, o Município sustenta, em síntese, a possibilidade de responsabilização do espólio pelas dívidas tributárias do de cujus, asseverando, ademais, que os herdeiros não cumpriram a obrigação acessória de atualizar os dados do imóvel junto à Fazenda Municipal, e que, em razão disso, diante do princípio da causalidade, a si não pode ser atribuído o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais.

Nesses termos, bradando pelo prequestionamento da matéria ventilada, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Na sequência, deixou-se de intimar a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual.

Restou dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de justiça, visto que, nos temos enunciados pela Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Em apertada síntese, é o relatório.

Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.

Pois bem.

É certo que a obrigação tributária relativa ao IPTU possui natureza propter rem, a teor do disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação".

Todavia, a irresignação da municipalidade no tocante à alegada possibilidade de redirecionamento da execucional ao espólio do executado, não merece maior digressão, visto que "[...] a jurisprudência [do STJ] pacificou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de sua devida citação nos autos da execução fiscal". (STJ, AREsp n. 1.118.611/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/09/2017).

No caso em tela, sobreveio a informação de que Luiz Correa de Mello faleceu sem que fosse efetivada a citação. Portanto, carece de razão o apelante.

Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL...

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