Decisão Monocrática Nº 0015470-16.2012.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-02-2019

Número do processo0015470-16.2012.8.24.0064
Data08 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Reexame Necessário n. 0015470-16.2012.8.24.0064, de São José

Autor: Valtelino Horácio Marques
Réu: Estado de Santa Catarina
Réu: Município de São José
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Adoto o relatório do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira:

Extrai-se da inicial que o autor é portador de astrocitoma anaplásico grau III (CID C-71), necessitando, por isso, fazer uso do medicamento "Temozolomida". Por não ter condições financeiras de arcar com o tratamento, procurou o Poder Público a fim de recever o referido fármaco, todavia recebeu resposta negativa. Assim, ingressou com a presente ação em caráter de urgência (fls. 02-24).

O magistrado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando aos requeridos o fornecimento do fármaco em 15 ( quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Por fim, determinou à parte autora que apresentasse declaração médica em 10 (dez) dias (fls. 26-31). Documento juntado em seguida (fls. 43-45).

O Estado de Santa Catarina interpôs agravo retido face à referida decisão, no qual aduziu: não preenchimento dos requisitos necessários para concessão da liminar; irreversibilidade do provimento antecipado; que o prazo para cumprimento da medida seria exíguo; a impossibilidade de fixação de multa em face do Poder Público; necessidade de contracautela. Ao final, pugnou pela reforma da decisão ou, subsidiariamente, pela redução da multa (fls. 47-56).

Em seguida, apresentou contestação, afirmando, preliminarmente: carência de ação por falta de interesse processual; ser parte ilegítima no processo, eis que a competência para fornecer tratamentos oncológicos é da União; não preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da liminar; irreversibilidade da medida antecipada; haver no caso periculum in mora invertido.

No mérito aduziu: não comprovação da eficácia do medicamento postulado, pois não é padronizado; impossibilidade de fornecimento de medicamento não padronizado nos programas oficiais do SUS; ser necessária a apresentação de receita médica assinada por profissional integrante do SUS; indispensabilidade de realização de perícia médica; não comprovação da hipossuficiência financeira do autor; que é dever da União custear o tratamento do paciente; ser indispensável a fixação de contracautela (fls. 58-88).

Também citado, o Município de São José apresentou contestação, postulando, preliminarmente, a denunciação da lide à União. No mérito, aduziu: a impossibilidade de fornecimento de medicação não padronizada nos programas oficiais; que a parte autora deve comprovar o exaurimento da via administrativa, a inadequação do tratamento ofertado pelo SUS, e que não está sendo atendido por outro profissional do SUS, além de sua hipossuficiência financeira; não ser de sua competência o fornecimento de tratamentos de alta complexidade; não demonstração de prova inequívoca do direito do autor (fls. 89-108).

Houve réplica às contestações (fls. 113-120).

Em despacho saneador, o magistrado rechaçou as preliminares levantadas pelos requeridos, e designou a produção de prova pericial e ainda recebeu o agravo retido, mantendo, porém, a decisão (fls. 129-131).

Posteriormente, o magistrado suspendeu a realização da perícia médica tendo em vista o requerimento formulado pelo Município, o qual pleiteou que o médico da paciente se manifestasse (fls. 137). Manifestação do médico em seguida (fls. 141-146).

Os requeridos apresentaram suas alegações finais (fl. 162 e fls. 165-166, respectivamente).

O Ministério Público de 1° grau opinou pela procedência do pedido (fls. 168-174).

Em seguida, sobreveio a r. sentença, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando, assim, que os requeridos forneçam o medicamento "Temozolomida", nas posologias 135mg e 360mg, enquanto for necessário, devendo o autor apresentar, a cada 180 (cento e oitenta) dias, receita médica atualizada. Por fim, o magistrado condenou os requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais) (fls. 175-179).

Inconformado, o Município de São José interpôs recurso de apelação, aduzindo: a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não padronizados; que a ele cabe somente o fornecimento dos medicamentos listados na farmácia básica; que o princípio da reserva do possível deve ser respeitado; a necessidade de redução do valor dos honorários fixados na sentença. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (fls. 184-200).

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo (fl. 212), com contrarrazões (fls. 204-210), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e em seguida vieram a esta Procuradoria de Justiça Cível para manifestação.

Adito que Sua Excelência se manifestou pelo desprovimento do recurso.

2. Não conheço do agravo retido (fls. 47-56) porquanto ausente pedido expresso na fase recursal para sua apreciação (art. 523, § 1º, do CPC/1973, legislação vigente à época da sua interposição).

3. Não é o caso também de reexame.

A condenação, ainda que ilíquida, é perceptivelmente pequena - ao menos se podendo considerar que não se atinge a monta prevista no art. 475, § 2º do CPC de 1973).

O autor apresentou informações (fls. 19) demonstrando que os medicamentos pleiteados representam um custo médio que não excede R$ 11.000,00.

Impera a racionalidade.

Mesmo que a regra seja, incerto o valor patrimonial em disputa, conhecer da remessa, isso não pode valer quanto for visível que a alçada legal não é atingida.

É merecida exceção à Súmula 490 do STJ.

Há precedente da 4ª Câmara de Direito Público, em acórdão de minha relatoria quando ainda integrante daquele órgão julgador, que segue a mesma linha:

REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE INDICA QUE A ALÇADA NÃO É ATINGIDA - NÃO CONHECIMENTO.

Sentenças de caráter patrimonial que envolvam valores inferiores à alçada (art. 475 do CPC de 1973; art. 496 do NCPC) não estão submetidas ao reexame necessário. Incerta a extensão patrimonial do litígio, aplica-se a remessa de ofício (Súmula 490 do STJ). Perceptível, porém, que o patamar normativo não é atingido, em que pese à iliquidez, o duplo grau obrigatório não vinga Remessa não conhecida, visto que os medicamentos deferidos, de baixo custo, não permitem ver uma "condenação" superior aos 60 salários mínimos do art. 475 do CPC de 1973. (RN n. 0002054-52.2010.8.24.0063, de São Joaquim)

4. O Município de São José arguiu sua ilegitimidade passiva.

A compreensão que se tem adotado, porém, é no sentido de que a proteção à saúde é direito que previsto expressamente na Constituição Federal (arts. e 196), o qual deve ser assegurado ao cidadão pelas três esferas politicas (União, Estados e Municípios), de modo que, por se tratar de responsabilidade solidária, qualquer delas terá legitimidade para ser demandada em ação que vise ao fornecimento de tratamento médico, seja ele padronizado ou não.

Nesse...

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